Processo 0011981-48.2024.5.15.0032

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011981-48.2024.5.15.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Câmara
Última publicação
14/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO ROT 0011981-48.2024.5.15.0032 RECORRENTE: JENIFER FREITAS GRANDE RECORRIDO: WR BURGER BARAO GERALDO LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO        6ª TURMA - 11ª CÂMARA   PROCESSO nº 0011981-48.2024.5.15.0032 (ROT) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS  RECORRENTE: JENIFER FREITAS GRANDE  RECORRIDO: WR BURGER BARAO GERALDO LTDA, BURGER 2 GO LANCHES LTDA., CORONEL LISBOA BURGUER LTDA JUIZ(A) SENTENCIANTE: GUILHERME BASSETTO PETEK RELATOR: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO             Inconformada com a r.sentença de Id 3e6406e, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, recorre ordinariamente a reclamante, pugnando, em suma, pela reforma do julgado no que se refere ao valor da indenização por dano moral decorrente das condições de trabalho e aos honorários advocatícios.  As reclamadas, ainda que regularmente intimadas, deixaram de ofertar as respectivas contrarrazões recursais.  Desnecessário, nesse momento, o recolhimento das custas processuais.  É o breve relatório.         VOTO ADMISSIBILIDADE  Conheço do recurso ordinário interposto, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade.  MÉRITO DO DANO MORAL  Antes de adentrar neste item do pedido recursal, é necessário que façamos algumas considerações.  Segundo Jorge Pinheiro Castelo, "o dano moral é aquele que surte efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe uma dor, uma tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico, sem qualquer repercussão de caráter econômico" (in Revista LTr 59-04/488).  Carlos Alberto Bittar, por sua vez, esclarece que "qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)" (in Reparação Civil por Danos Morais, editora Revista dos Tribunais, pág. 45).  Pois bem, se o "dano moral significa, apenas e tão-somente, a dor" (in Revista LTr 59-04/490), deve haver um nexo de causalidade, in casu, decorrente do contrato de trabalho, para que seja possível a condenação do agente causador do ato tido por danoso.  Nesse sentido, os arts. 186 e 927 do Novo Código Civil assim disciplinam a matéria, in verbis:  Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.  Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.  Do desdobramento do referido texto legal, verificamos que são pressupostos da responsabilidade civil, a saber: ação ou omissão do agente; culpa do agente; relação de causalidade e, finalmente, dano experimentado pela vítima.  Degradante é sinônimo de humilhante e deriva do verbo degradar; é o ato ou fato que provoca degradação, desonra.  Portanto, trabalho degradante é aquele cuja relação jurídica não garante ao trabalhador os direitos fundamentais da pessoa humana relacionados à prestação laboral.  A Magna Carta trata do tema em vários…

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