Processo 0011981-96.2025.5.03.0145

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011981-96.2025.5.03.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
17/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0011981-96.2025.5.03.0145 AUTOR: MAYCON SILVA SANTOS RÉU: CONSTRUTORA J R OLIVEIRA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45edfa1 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0011981-96.2025.5.03.0145 (Processo Reunido: 0011986-21.2025.5.03.0145)   Na sede da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, procedeu-se ao julgamento das Ações Trabalhistas ajuizadas por MAYCON SILVA SANTOS em face de CONSTRUTORA J R OLIVEIRA LTDA, JERONIMO ROMAO DE OLIVEIRA, IRIS MARIA GOMES ROMAO e BANCO DO BRASIL SA. Pelo Juiz do Trabalho Substituto, SÉRGIO SILVEIRA MOURÃO, foi proferida a seguinte:   SENTENÇA   1 – RELATÓRIO MAYCON SILVA SANTOS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CONSTRUTORA J R OLIVEIRA LTDA, JERONIMO ROMAO DE OLIVEIRA, IRIS MARIA GOMES ROMAO e BANCO DO BRASIL SA, formulando os pedidos articulados na peça inicial. Juntou, ainda, procuração, declaração de hipossuficiência econômica e documentos. Regularmente notificadas, as Reclamadas compareceram às audiências inaugurais.  As propostas conciliatórias foram recusadas pelas partes.  As Rés apresentaram contestações, acompanhadas de documentos, na forma digital. Determinou-se a realização de perícia médica para apuração das alegadas insalubridade e periculosidade. O Reclamante manifestou-se sobre as defesas e documentos juntados. Rejeitada pelo Juízo a preliminar de litispendência arguida pelas Rés, bem como determinada a reunião dos presentes autos (processo 0011981-96.2025.5.03.0145) com o processo 0011986-21.2025.5.03.0145, para julgamento conjunto, a fim de se evitar decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55, § 3º, do CPC). Apresentado o laudo pericial, seguido de esclarecimentos. Procedeu-se à juntada das peças do processo 0011986-21.2025.5.03.0145 aos presentes autos (processo 0011981-96.2025.5.03.0145), em face da determinação de reunião dos processos para julgamento simultâneo. Na audiência de instrução realizada nos autos do processo 0011981-96.2025.5.03.0145, foram colhidos os depoimentos pessoais do Reclamante e da preposta do Banco Reclamado, bem como inquiridas 01 (uma) testemunha indicada pelo Autor, após o indeferimento da contradita apresentada pelas Rés, sob protestos. Aberta vista às partes da transcrição dos depoimentos colhidos em audiência, bem como facultada a apresentação de razões finais, através de memoriais. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual do feito, observadas as formalidades procedimentais.  Renovada, sem êxito, a tentativa de conciliação. Razões finais por escrito pelas partes. É, em síntese, o relatório. Por se tratar de processo eletrônico, fica dispensada a referência aos respectivos ID.’s de cada tramitação processual, tendo em vista serem de fácil acesso e visualização através do próprio sistema PJ-e. Tudo visto e examinado, decide-se.   2 – FUNDAMENTAÇÃO REUNIÃO DE PROCESSOS Com o objetivo de se evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias entre os presentes autos (processo 0011981-96.2025.5.03.0145) e o processo 0011986-21.2025.5.03.0145, foi determinada a reunião dos feitos para julgamento conjunto (decisão, fls. 788/790 - ID. c22776d). Registra-se que a Secretaria da Vara já procedeu à juntada aos presentes autos digitais das peças do processo 0011986-21.2025.5.03.0145 (certidão, fl. 845 - ID. c0d6fb3).    RESOLUÇÃO…

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