Processo 0011982-15.2023.5.15.0114

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011982-15.2023.5.15.0114
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011982-15.2023.5.15.0114 RECORRENTE: JEFERSON MEDEIROS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf365c6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011982-15.2023.5.15.0114 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. IGOR HENRY BICUDO (SP222546) JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR (SP194746) Recorrido:   Advogado(s):   JEFERSON MEDEIROS DA SILVA ERIJALMA MENDES DA SILVA (SP406763) Recorrido:   RENATA PAFARO GONZAGA RECURSO DE: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/11/2025 - Id 7729224; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id 8a2de23). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 10/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Consta do v. acórdão: "Incontroverso nos autos que o reclamante sofreu um acidente típico de trabalho em 2.9.2023, consistente em uma queda no momento em que se encontrava realizando reposição de mercadorias em cima de um carrinho. Relatou o reclamante que "o carrinho virou com o reclamante em cima, derrubando-o". A CAT de Id. 0058a79 (fl. 29) contém informação de que o reclamante sofreu queda de cerca de 1,5 metros de altura, ocasionando contusão em seu braço direito. Defendendo-se, o reclamado não negou a ocorrência do acidente, mas afirmou que não contribuiu com culpa para sua ocorrência. Também declarou que os danos sofridos não são capazes de incapacitar o reclamante para o trabalho. O perito médico de confiança do Juízo, Luiz Fernando de Barros, após análise dos documentos apresentados, do exame físico e relatos do ocorrido, concluiu pela existência de nexo causal "certo, direto e total" com o labor para a reclamada, bem como pela redução parcial e temporária da capacidade laborativa. Em sede de esclarecimentos, destacou que "Atualmente autor apresenta limitação de abdução em 70º com leve repercussão na autonomia pessoal, social e profissional e Segundo Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal - ABMLPM, 1ªEd, 2024: limitação dos últimos graus de mobilidade não comtemplados nos itens anteriores, lado dominante: 2%." No mais, ratificou o teor do laudo apresentado. A despeito das impugnações apresentadas, a reclamada não logrou produzir provas aptas a afastar a validade da prova técnica em análise. As alegações relativas à negligência e imprudência do trabalhador são absolutamente genéricas. Note-se que a reclamada sequer menciona quais teriam sido as falhas cometidas pelo reclamante que poderiam caracterizar sua culpa pelo infortúnio. Ademais, não restaram minimamente comprovados quaisquer fatos atribuíveis ao trabalhador. Do mesmo modo, o reclamado não logrou demonstrar, como lhe incumbia, que agiu com diligência necessária a fim de evitar esse tipo de infortúnio. Esclareça-se, em razão das alegações recursais, que o fato de a foto do carrinho ter sido tirada…

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