Processo 0011982-20.2024.5.15.0101
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - BAURU ATOrd 0011982-20.2024.5.15.0101 AUTOR: ADILSON APARECIDO CANALLI RÉU: TOZZI SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6152695 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Vistos. ID. 9eab05a - Trata-se de requerimento formulado pela parte autora para que seja expedido ofício a Estado de São Paulo. Conforme consta na ata de audiência ID. 621e15b, realizada em 30 de junho de 2025, este juízo determinou que o ente público disponibilizasse o valor de R$ 54.066,51. Em manifestação de ID. 6433593, de 08 de julho de 2025, o ente público informou que tomaria providências. Considerando a inércia do ente por aproximadamente 9 meses, defiro o pedido da parte autora. OFÍCIO AO ESTADO DE SÃO PAULO Atribuo a este despacho força de ofício para determinar que o ESTADO DE SÃO PAULO, disponibilize ao presente feito, em conta judicial à disposição deste juízo, o valor de R$: 54.066,51, relativo a eventual crédito que as reclamadas TOZZI SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI - CNPJ nº 33.449.264/0001-86, DEMOSTENES LUPERO TOZZI - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, tenha junto ao ente público, para garantia das obrigações devidas no feito, ou justifique eventual impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser fixada. Intime-se via domicílio eletrônico. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO Cumprida a determinação judicial, exclua-se do polo passivo o reclamado ESTADO DE SÃO PAULO, diante da homologação de desistência em face dele. ALVARÁ DE FGTS Por economia e celeridade processual, fica a cópia desta decisão, assinada digitalmente, valendo como ALVARÁ JUDICIAL para saque do FGTS. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Favorecido: ADILSON APARECIDO CANALLI, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Empregador: TOZZI SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI, CNPJ: 33.449.264/0001-86; DEMOSTENES LUPERO TOZZI, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ: 46.379.400/0001-50 PIS/NIT n.º 123.23928.86-6 CTPS n.º 23118, série n.º 00092.SP Data de admissão: 10.06.2021 Data de demissão: 30.11.2024 Caberá à parte efetuar a impressão desta decisão diretamente dos autos eletrônicos e dirigir-se ao órgão responsável para saque do FGTS. Ressalto que caberá à Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, verificar eventual opção do beneficiário à sistemática de saque-aniversário, devendo, neste caso, observar as normas legais quanto à liberação dos valores. Caso a Caixa Econômica Federal não atenda à determinação judicial, deverá informar o motivo por escrito, seja por ofício encaminhado a este Juízo ou por declaração fornecida ao requerente. 2. OBRIGAÇÃO DE FAZER ANOTAÇÃO EM CTPS - SECRETARIA Providencie a Secretaria às anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do reclamante, nos termos do julgado. É vedada qualquer menção à presente ação judicial na referida anotação, a fim de evitar possíveis práticas discriminatórias contra o trabalhador. Em caso de revelia: Igualmente por economia e celeridade processuais, a Secretaria da Vara realizará a anotação na CTPS, física ou digital, ficando desde já dispensados os astreintes (art. 537, §1º, do CPC). No caso de CTPS física, o documento deverá ser entregue diretamente à Divisão de Atendimento e Administração da Vara. Serve a presente determinação,…
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