Processo 0011982-37.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0011982-37.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0011982-37.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : LUCIANO RODRIGUES ALVES ADVOGADO(A) : ORIVALDO JUNIOR DE FREITAS MIRANDA (OAB TO006330) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000, da relatoria do juiz Luís Otávio de Queiroz Fraz, julgado em 07/06/2017. O promovente alega ter sofrido acidente de trânsito no dia 25/07/2025, na rodovia BR-010, km 465. Afirma que conduzia sua motocicleta YAMAHA/FZ25, placa RIM-3E43, quando teve sua trajetória interceptada por manobra de mudança de faixa promovida por ônibus urbano. Pretende a condenação ao ressarcimento de despesas de conserto do veículo, despesas médicas e acessórias, lucros cessantes e compensação por danos morais e estéticos. A ação foi ajuizada somente em face da requerida AGÊNCIA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PALMAS - ATCP. Todavia, o MUNICÍPIO DE PALMAS apresentou contestação aduzindo que a ATCP fora extinta no dia 12/03/2026 por força da Medida Provisória nº 3/2026, veiculada no Diário Oficial do Município nº 3.91.  Aduz que, no tocante à sua própria inclusão no polo passivo, arguiu ilegitimidade passiva ad causam sob o fundamento de que, na data do sinistro (25/07/2025) a execução operacional do transporte coletivo urbano encontrava-se totalmente delegada à concessionária privada SANCETUR (Santa Cecília Turismo Ltda.), mediante o Contrato de Prestação de Serviços nº 10/2025. No mérito, alegou excludentes do nexo causal e impugnou os valores requeridos. Analisa-se, inicialmente, a situação jurídica da ré originária, AGÊNCIA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PALMAS (ATCP). Conforme se extrai do acervo probatório, a presente ação indenizatória foi ajuizada em 16/03/2026. Todavia, a entidade autárquica ATCP foi formalmente extinta em 12/03/2026, por meio da Medida Provisória nº 3, de 12 de março de 2026, publicada no Diário Oficial do Município de Palmas nº 3.913. A propositura de demanda judicial em face de pessoa jurídica já extinta constitui vício que impede a formação válida da relação processual em relação à autarquia, uma vez que a extinção acarreta a perda imediata de sua personalidade jurídica e capacidade de ser parte em juízo. Por outro lado, o artigo 3º da Medida Provisória nº 3/2026 estabeleceu de forma expressa que as competências, os contratos e as demais obrigações administrativas da extinta ATCP foram integralmente absorvidos pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Transporte Público, órgão integrante da estrutura do MUNICÍPIO DE PALMAS. Configurada a sucessão institucional e obrigacional do ente público instituidor quanto ao acervo da autarquia extinta, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da ATCP, declarando a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e determinar a retificação do polo passivo para inclusão do MUNICÍPIO DE PALMAS como sucessor processual das atribuições da entidade extinta. Ultrapassada a…

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