Processo 0011982-58.2024.5.15.0056

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011982-58.2024.5.15.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Presidente Prudente
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011982-58.2024.5.15.0056 AUTOR: DANIELLE ROSA PEREIRA RÉU: ENERGYCOM SERVICE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 225d5d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   A Justiça do Trabalho a serviço da paz!       S E N T E N Ç A     I - RELATÓRIO   Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT, por tratar-se de demanda sob o rito sumaríssimo.   II - FUNDAMENTAÇÃO     LEGISLAÇÃO APLICÁVEL    Considerando a data de ajuizamento da presente ação (12/11/2024), os seus pedidos serão apreciados à luz da Lei 13.467/2017.   No tocante ao direito material do trabalho, será observada a legislação vigente à época dos fatos, bem como a jurisprudência então dominante (tempus regit actum).     JUSTIÇA GRATUITA   A parte faz jus aos benefícios da gratuidade processual, sempre que declarar sua condição de hipossuficiência, o que pode se dar, inclusive, na própria petição inicial, conforme autoriza o artigo 99 do CPC, matéria também disciplinada no artigo 790, § 3. º, da CLT e de que trata o item I da Súmula nº 463 do TST.   A declaração de hipossuficiência da parte autora possui presunção relativa de veracidade (§3º do artigo 99 do CPC e Súmula 33 do TRT 15).   Deveria, portanto, a declaração ser infirmada pela parte contrária, mediante prova inequívoca de condição econômica diversa da alegada pelo reclamante (artigo 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC), o que não foi feito.   Diante disso, considerando que a parte reclamante declarou a sua hipossuficiência (id be12834), concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita.       ILEGITIMIDADE PASSIVA    A legitimação na relação jurídica processual é analisada apenas em abstrato. Assim, uma vez indicadas pelo reclamante, como devedoras da relação jurídica de direito material, legitimadas estão às reclamadas para figurarem no polo passivo da ação, pois, somente com o exame do mérito decidir-se-á pela sua responsabilização ou não.   Rejeito a preliminar.      INÉPCIA DA INICIAL   A petição inicial atende a todos os parâmetros estabelecidos pelo no §1º do artigo 840 da CLT, contando com a breve exposição dos fatos, os seus pedidos, certos e determinados, bem como com a indicação de seus respectivos valores.   Rejeito.     REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E PEDIDOS CORRELATOS   A reclamante alega que foi, inicialmente, comunicada de sua dispensa imotivada, em 22/10/2024, por meio de mensagem via aplicativo WhatsApp, sendo posteriormente surpreendida, no mesmo dia, com o envio de novo comunicado, desta vez informando a rescisão por justa causa, sem qualquer prévia explicação formal dos motivos ensejadores da penalidade máxima.    Sustenta que buscou esclarecimentos junto ao proprietário da empresa, sem sucesso, razão pela qual entende irregular a aplicação da justa causa, requerendo sua nulidade, com a conversão em dispensa sem justa causa e pagamento das verbas rescisórias correlatas.   A reclamada defende a validade da dispensa motivada, afirmando que a reclamante praticou falta grave consistente em depredação de patrimônio da empresa, ofensas a colegas e condutas desrespeitosas, inclusive em rede social, além de já possuir histórico de advertência anterior. Sustenta que a penalidade observou os requisitos da gravidade, atualidade e proporcionalidade, nos termos do artigo…

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