Processo 0011983-66.2024.5.15.0113

TRT15 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011983-66.2024.5.15.0113
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
DAM - Ribeirão Preto
Última publicação
14/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0011983-66.2024.5.15.0113 EXEQUENTE: JOSE CARLOS NOGUEIRA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4333d05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de JOSÉ CARLOS NOGUEIRA denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito à evolução salarial do exequente e ao arbitramento de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, pelos motivos que expôs na petição Id 1de911a. JOSÉ CARLOS NOGUEIRA  apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, denunciando incorreções de cálculo no que diz aos honorários de sucumbência da ação civil coletiva e aos honorários de sucumbência do cumprimento de sentença, pelos motivos que expôs na Petição Id 66cc436. JOSÉ CARLOS NOGUEIRA regularmente intimado, apresentou manifestação face aos embargos opostos (Id dcfc277). A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS regularmente intimada, apresentou manifestação em face da impugnação oposta pelo autor (Id 39f95bb). Esclarecimentos complementares do perito contábil em Id eb2455f. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho.   _________________________________________________________________ EMBARGOS À EXECUÇÃO DA EVOLUÇÃO SALARIAL O exequente sustenta que o perito errou “em não compensar as progressões por antiguidade deferidas em 09/1999 e 09/2002 com as progressões por antiguidade concedidas pelo ACT 2004/2005 em 09/2004 e 03/2005”. Requer, assim, o recálculo das parcelas com a correta evolução salarial. Instado a se manifestar, o perito judicial pontuou o seguinte: “Este subscritor entende, s.m.j., que razão não lhe assiste. Com relação às progressões horizontais por antiguidade, conforme ficha cadastral ID. f10def6 (fl. 262), considerando a data de admissão do reclamante em 14/04/1986, sua primeira progressão horizontal por antiguidade deveria ocorrer em 01/09/1999 e a próxima em 01/09/2002, observando o critério estabelecido no PCCS/1995, ou seja, a contagem de três anos da data de admissão ou da última progressão horizontal por antiguidade. Considerando a progressão horizontal por antiguidade devida em 2005 foi compensada por meio do Acordo Coletivo de 2005/2006, conforme a determinado no V. Acórdão juntado ID. a40ca99 (fl. 08), uma vez que as progressões horizontais por antiguidade previstas na vigência da PCCS/1995 somente podem ser compensadas pelas promoções por antiguidade decorrentes dos ACTs 2004/2005 e 2005/2006, desde que sejam devidas no mesmo período de vigência dos referidos Acordos Coletivos. Para a apuração das progressões a partir de 2008, conforme consta na PCCS/2008, foi aplicada, a cada 2 anos de efetivo exercício (contados da última progressão por antiguidade) sempre no mês de outubro, sendo primeira em 2008. Desta feita, mantido o método quanto a este item”. Logo, uma vez implementadas todas as progressões de antiguidade, nos termos do título executivo, acolho a manifestação do perito e mantenho incólume a sentença de Id c132887. Nada a alterar.   DA PREVIDÊNCIA PRIVADA A…

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