Processo 0011985-07.2023.5.15.0037
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0011985-07.2023.5.15.0037 RECORRENTE: LUCIENI CRISTINA TROVATI MORETI E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIENI CRISTINA TROVATI MORETI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d0d0e4 proferida nos autos. ROT 0011985-07.2023.5.15.0037 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA JOSE FABIANO DE QUEIROZ WAGNER (SP132057) Recorrido: Advogado(s): LUCIENI CRISTINA TROVATI MORETI FREDERICO LIMA ALBUQUERQUE (SP353589) SOLANGE HERREIRO (SP289962) Recorrido: Advogado(s): UNIESP S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL YURI AUGUSTO DE OLIVEIRA (SP293652) Interessado: ONILDO JOSE DA SILVEIRA Interessado: RICARDO GIMENES RECURSO DE: CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Id 8682874 - Despacho concedendo prazo para complementar o valor do depósito recursal. Id 7b66a83 - CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA comprova o recolhimento da complementação do depósito recursal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/09/2025 - Id efea19e; recurso apresentado em 11/09/2025 - Id 5d1baeb). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST Constou no v. acórdão: "1 - Justiça gratuita Com o julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, em 01.12.2022, o Tribunal Pleno deste 15º Regional do Trabalho fixou a tese 028, com a seguinte redação: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência". Tal entendimento é de observância imediata e obrigatória, conforme previsão expressa do art. 985 do CPC. Outrossim, observo que o reclamante desde a peça de ingresso vem afirmando sua hipossuficiência, inclusive declarando expressamente sua condição e pleiteando os benefícios da gratuidade judiciária. Nesse contexto, sem maiores digressões, em vista da tese fixada no julgamento do IRDR, de observância obrigatória, mantenho íntegra a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à reclamante. Sem reparo." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento)…
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