Processo 0011985-14.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Leda Cristina Santos ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Dano Material e Moral em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A (mov. 1.1). A requerente alegou a inexistência de contratação e a irregularidade dos descontos mensais efetuados em seus proventos de servidora pública estadual, sob as rubricas "BANCO BMC S/A EMP - CÓD. 5747" e "BMC EMP02 - CÓD. 5899" (mov. 1.1). Diante disso, pleiteou a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais (mov. 1.1). O benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova foram deferidos no despacho inicial, oportunidade em que se determinou a citação da requerida (mov. 5.1). Devidamente citada (mov. 8.0), a requerida apresentou contestação sustentando a regularidade das contratações, a licitude dos descontos e a disponibilização do crédito na conta bancária da requerente (mov. 9.1). Na mesma oportunidade, colacionou cópias dos instrumentos contratuais (mov. 9.2 e 9.3). Em réplica, a requerente impugnou as assinaturas constantes dos contratos apresentados, apontando indícios de falsidade e manipulação documental, oportunidade em que requereu a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica com base no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 11.1). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 16.1), a requerente reiterou o pedido de realização de perícia grafotécnica e documentoscópica, apresentando quesitos (mov. 22.1), enquanto a requerida especificou provas (mov. 15.1) e, posteriormente, apresentou seus quesitos e indicou assistentes técnicos (mov. 30.1). Por meio de decisão interlocutória, este juízo nomeou o Instituto de Perícias da Amazônia (INPEAM) para a realização da perícia grafotécnica, fixando os honorários provisórios em R$ 1.000,00, nos termos da Portaria nº 1.233/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, diante da concessão da gratuidade da justiça à requerente (mov. 27.1). O perito nomeado apresentou petição manifestando o aceite do encargo (mov. 36.1). Contudo, requereu a inversão do ônus do pagamento dos honorários periciais com base no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça e na teoria da carga dinâmica da prova (mov. 36.1). Propôs, ainda, honorários periciais no valor de R$ 8.100,00 ou, de forma subsidiária, a majoração em cinco vezes do limite fixado, totalizando R$ 5.000,00, em razão da complexidade do trabalho que envolve a análise de 27 assinaturas (mov. 36.1). Os autos vieram conclusos para decisão (mov. 39.0). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Responsabilidade pelo Custeio da Prova Pericial O cerne da controvérsia nesta fase processual reside em definir a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais e analisar a proposta financeira apresentada pelo perito nomeado (mov. 36.1). O perito nomeado argumentou que, por força do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça e da teoria da carga dinâmica da prova, o ônus financeiro da perícia grafotécnica deveria ser atribuído exclusivamente à requerida (mov. 36.1). A pretensão do perito comporta acolhimento. A requerente impugnou de forma expressa a autenticidade das assinaturas constantes dos instrumentos contratuais apresentados pela requerida (mov. 11.1). Diante desse cenário, incide a regra de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui o ônus de provar…
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