Processo 0011985-33.2025.5.15.0038

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011985-33.2025.5.15.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011985-33.2025.5.15.0038 AUTOR: ALEX SANDRO SOARES DE OLIVEIRA RÉU: OSVALDO DIAS DE MORAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69c0036 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO   ALEX SANDRO SOARES DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de OSVALDO DIAS DE MORAES (1º reclamado) e MARIA MATHIAS DE ANDRADE (2ª reclamada), expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com o 1º reclamado. Atribuiu à causa o valor de R$ 457.588,96. Juntou documentos. Notificados, os reclamados não apresentaram defesa e não compareceram à audiência UNA realizada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Propostas conciliatórias prejudicadas. É o relatório. DECIDO.   FUNDAMENTAÇÃO   DESISTÊNCIA Considerando que o reclamante desistiu do pedido de adicional de insalubridade, referido pedido foi extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015 (ID. a9c2f79).   REVELIA Devidamente notificados (ID. 259e9a2), os reclamados não compareceram à audiência UNA realizada em 28/05/2026. Portanto, ratifico a declaração de sua revelia e confissão quanto à matéria de fato (ID. a9c2f79), conforme art. 844 da CLT. Sendo assim, considero verdadeiras as alegações trazidas na petição inicial e passo a apreciar os pedidos tomando por pressuposto tal fundamento.   VÍNCULO DE EMPREGO / VERBAS RESCISÓRIAS Considerando que o reclamante prestou serviços ao 1º reclamado com subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade, mas sem registro em sua CTPS, reconheço a existência de vínculo empregatício entre as partes, com início em 01/08/2024, na função de encarregado de obra e com salário de R$ 260,00 por dia trabalhado. Reconheço também a dispensa sem justo motivo em 07/07/2025, razão pela qual defiro o pagamento das verbas do período trabalhado e rescisórias, consistentes em: descansos semanais remunerados, aviso-prévio e sua projeção no contrato de trabalho, 13º salários proporcionais de 2024 e 2025, férias proporcionais acrescidas de 1/3, além do FGTS e da multa de 40% sobre os depósitos devidos. Em relação às verbas acima, há reflexos em FGTS sobre o aviso-prévio (Súmula 305 do C. TST) e 13º salário (art. 15 da Lei 8.036/90). Não há reflexos em FGTS sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI 1 do C. TST). O pagamento do FGTS, dos seus reflexos e da multa de 40% deverá ser realizado na conta vinculada ao FGTS, de titularidade do reclamante, conforme tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do IRR 68:   “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.   Em vista do princípio econômico do processo, da celeridade, da economicidade, da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), emprego à presente decisão força de ALVARÁ e determino ao Gerente da Caixa Econômica Federal – CEF, ou a quem suas vezes fizer, que, à vista da presente decisão, efetue a liberação ao reclamante/favorecido – ALEX SANDRO SOARES DE OLIVEIRA (RG nº 52.445.441-3-SSP-SP, CPF: XXX.XXX.XXX-XX) –, ou ao seu advogado – DR. ROBERTO HIROMI SONODA (OAB/SP 115.094) –, do valor que será…

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