Processo 0011985-76.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011985-76.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: NEOPRINT GRAFICA E EDITORA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROMILDO FERREIRA DA SILVA NETO - PB29924 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CHINTYA ROSSANA AZEVEDO BESSA - PB34629 B AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por Neoprint Gráfica e Editora Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campina Grande/PB, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0020730-17.2025.4.05.8201, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos por meio do SISBAJUD e determinou o cumprimento das demais medidas executivas previstas na decisão inicial. A ação de origem consiste em execução fiscal ajuizada pela União para cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa. Posteriormente, outras duas execuções promovidas contra a mesma empresa foram reunidas ao feito principal, tendo a exequente informado que o valor atualizado e consolidado das cobranças correspondia a R$ 508.892,30. A decisão inicial determinou a citação da executada e autorizou, na ausência de pagamento, garantia ou informação de parcelamento, a indisponibilidade de ativos financeiros pelo SISBAJUD, mediante reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30 dias. Em fevereiro de 2026, a executada informou que adotava providências administrativas para regularização de seu passivo tributário e requereu a suspensão temporária da execução, com a finalidade de viabilizar a formalização de negociação perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A União concordou com o sobrestamento. Em 13 de março de 2026, o Juízo de origem suspendeu o feito pelo prazo de 30 dias e determinou que, transcorrido esse período, a exequente fosse intimada para requerer o que entendesse de direito. Na sequência, em 17 de março de 2026, foi proferida nova decisão, com a seguinte determinação: "Suspenda-se a execução por motivo superveniente, até nova deliberação". Após o transcurso do prazo inicialmente concedido, a União foi intimada, em 27 de abril de 2026, para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, mas não apresentou requerimento no prazo assinalado. Não obstante, sem que houvesse nova deliberação judicial revogando o sobrestamento, foi protocolada, em 26 de junho de 2026, ordem reiterada de bloqueio pelo SISBAJUD, com início programado para 2 de julho e reiterações previstas até 31 de julho de 2026. As ordens resultaram, até 14 de julho de 2026, na indisponibilidade de R$ 62.722,39, correspondentes a bloqueios de R$ 55.967,24, R$ 6.246,35 e R$ 508,80, sem prejuízo de outras quantias posteriormente atingidas pelas reiterações ainda em processamento. A executada requereu a interrupção das ordens e o desbloqueio dos valores. Alegou que as constrições foram realizadas enquanto a execução permanecia suspensa e que atingiram recursos necessários ao pagamento da folha salarial, de fornecedores, de tributos correntes e das demais despesas indispensáveis à manutenção de sua atividade empresarial. A União se opôs ao pedido. Sustentou que a apresentação de requerimento de transação tributária não suspende a exigibilidade do crédito, que a empresa possui histórico de negociações anteriormente rescindidas e que não foi demonstrada vinculação entre as quantias bloqueadas e o pagamento de salários ou de despesas específicas. O Juízo de origem…
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