Processo 0011986-34.2026.5.03.0000
TRT3 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA MSCiv 0011986-34.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A. IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA Intimação da(s) parte(s) IMPETRANTE decisão de ID 0bbb21d. Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra ato praticado pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itabira que, nos autos da Ação Trabalhista n. 0010181-18.2026.5.03.0171, indeferiu a produção de prova digital de geolocalização. Informa que, na referida ação subjacente, proposta por JULIO CESAR PEREIRA DUARTE, o impetrante, “com o intuito de demonstrar a veracidade e fidelidade dos registro de ponto apresentados”, requereu a produção da referida perícia digital com base em dados de geolocalização, “a qual permitiria comprovar que o Litisconsorte encontrava-se no local de trabalho nos horários indicados nos espelhos de ponto, mediante dados extraídos de sistema interno e/ou aplicativos corporativos utilizados pelo empregado”. Ocorre que seu pedido não foi acolhido, o que entende ser injustificável, já que “O indeferimento da referida prova técnica, essencial para a formação do convencimento do Juízo e para a correta instrução processual, configura evidente cerceamento de defesa, violando o direito líquido e certo do Impetrante de produzir as provas que entender necessários para o exercício de sua defesa, nos termos dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e 369 do CPC”. Destaca que deve ser determinada a suspensão da presente instrução processual, pois “a realização da instrução antes do julgamento do referido remédio constitucional poderá ocasionar prejuízos irreparáveis à parte, caracterizando cerceamento de defesa, além de comprometer a regularidade processual.” Acrescenta que “A prova de geolocalização requerida pelo Impetrante é moderna, lícita, legítima, pertinente e proporcional, sendo inclusive já utilizada por diversos tribunais para elucidação de controvérsias sobre jornada, local de trabalho e efetiva prestação de serviços”. Pontua que “o Litisconsorte busca desconstituir os registros de jornada constantes nos espelhos de ponto, sob alegação de invalidade. Diante dessa tentativa de descaracterização dos meios formais de controle de jornada, a única forma eficaz de demonstrar a efetiva presença (ou ausência) do Litisconsorte nos locais de trabalho é por meio da produção da prova digital de geolocalização, obtida por meio de registros disponíveis no aparelho celular utilizado pela mesma à época”. Diz que “a produção da referida prova não configura qualquer violação do direito à intimidade ou privacidade do litisconsorte, na medida em que os dados de geolocalização a serem utilizados dizem respeito exclusivamente à jornada de trabalho e à contraposição das alegações da parte autora. Trata-se de instrumento legítimo de exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LV da CF), especialmente em face de uma pretensão resistida que coloca em xeque os controles formais de jornada adotados pela Impetrante”. Ressalta que as provas digitais vêm sendo adotadas pelos Tribunais Regionais e referendadas pelos Tribunais Superiores como forma de cumprir com o princípio da primazia da realidade e assegurar o exercício do contraditório, impondo-se por isso a sua aceitação. Cita decisão proferida pelo Col. TST e insiste que o ato praticado…
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