Processo 0011986-45.2022.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3º GABINETE Apelação Cível: 0011986-45.2022.8.17.2001 Apelante: BRADESCO SAÚDE S/A Apelado: RICARDO DE VASCONCELOS GALINDO Juízo de Origem: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital – Seção B Proc. de Origem: 0011986-45.2022.8.17.2001 Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO SAÚDE S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital – Seção B, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por RICARDO DE VASCONCELOS GALINDO, que versam sobre manutenção de plano de saúde nas mesmas condições anteriormente asseguradas durante o vínculo empregatício. A sentença de mérito (Id. 30178834) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar que a operadora de saúde promovesse o reajuste do plano do autor nos mesmos índices aplicados aos funcionários da ativa desde sua aposentadoria, assegurando-lhe as mesmas condições de cobertura assistencial anteriormente usufruídas, bem como condenou a ré à restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos (Id. 30178840) para suprir omissão, reconhecendo-se a nulidade de cláusula contratual específica (Condição Particular 24), reputada abusiva, determinando-se o restabelecimento das condições anteriores de custeio, na modalidade de custo médio, com assunção integral do pagamento pelo beneficiário. Inconformada, a operadora de plano de saúde interpôs recurso de apelação (Id. 30178842), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, defendendo a regularidade das alterações contratuais promovidas, a legalidade da forma de custeio adotada para beneficiários inativos e a inexistência de obrigação de manutenção das mesmas condições aplicáveis aos empregados da ativa, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, pela adequação dos critérios fixados na decisão recorrida. Apresentadas contrarrazões (Id. 30178847), o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando que, após sua aposentadoria, passou a sofrer tratamento discriminatório quanto à forma de custeio do plano de saúde, com adoção de critérios distintos daqueles aplicados aos empregados ativos, em afronta ao art. 31 da Lei nº 9.656/98, defendendo a obrigatoriedade de manutenção das mesmas condições de cobertura e custeio, desde que assumido o pagamento integral. Sustenta, ainda, a inexistência de perda do objeto da demanda e a correção dos fundamentos adotados pelo juízo de origem, inclusive à luz do Tema 1034 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Observo, de início, que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legalidade da alteração promovida pela operadora de plano de saúde quanto à forma de custeio do contrato coletivo empresarial, especificamente no que concerne à migração do regime de custo médio, vigente durante o vínculo empregatício do autor, para o modelo de cobrança por faixa etária, sinistralidade e VCMH, após sua aposentadoria, bem como à aferição da compatibilidade de tal alteração com o art. 31 da Lei…
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