Processo 0011986-97.2025.5.03.0055
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATSum 0011986-97.2025.5.03.0055 AUTOR: MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO RÉU: VORDEX SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5314719 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 852, I, da CLT. II - FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL Considerando a data da propositura da demanda (31/10/2025) e o período contratual em discussão (de 12/12/2024 a 30/06/2025), aplicáveis as modificações processuais e materiais introduzidas pela Lei 13.467/17. LIMITAÇÃO DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492, do CPC c/c art. 769 da CLT. Saliento que, na tramitação pelo rito sumaríssimo, a indicação pecuniária dos pedidos serve ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, sendo que a extrapolação dos limites para apuração das importâncias das parcelas objeto da condenação exige ressalva que seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas. A jurisprudência pacífica do TST, quanto à limitação da condenação aos valores indicados pela parte reclamante na petição inicial, só excepciona em casos de ressalva expressa, precisa e fundamentada: “AGRAVO OBREIRO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da questão atinente à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, e foi provido o recurso de revista da Reclamada para limitar a condenação aos valores apontados pelo Autor em sua exordial, tendo em vista a ausência de ressalva expressa e fundamentada. 2. Não se desconhece que a SBDI-1 desta Corte firmou precedente em sentido diverso do que vem sendo aplicado por este Tribunal (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), o que daria ensejo, inclusive, ao reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Registra-se, contudo, que o referido precedente da SBDI-1 não tem o condão de alterar o entendimento sedimentado no âmbito do TST, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes. 3. Assim, o entendimento desta Corte Superior se orienta no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor extrapola os limites da lide (TST-RR-409-10.2019.5.05.0013, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 13/02/23; TST-RR-203940-31.2004.5.02.0078, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT de 06/08/10; TST-ARR-1794-53.2010.5.02.0316, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 07/12/18; TST-ARR-1035-59.2013.5.03.0089, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 12/05/17; TST-RR-1932-55.2015.5.10.0014, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT de 26/06/20; TST-RR-1659-18.2013.5.03.0022, Rel. Des. Conv. Tarcísio Régis Valente, 5ª Turma, DEJT de 18/09/15; TST-RR-10098-05.2013.5.15.0080, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma,…
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