Processo 0011986-98.2018.8.14.0051
TJPA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA OU ADULTERADA. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Elinelson Castro Fonseca contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 12 e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, e art. 180, caput, do Código Penal, fixando pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão, 02 (dois) anos de detenção e 80 (oitenta) dias-multa. A defesa requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a desclassificação do crime do art. 16, §1º, IV, para o art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e a desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva superveniente quanto aos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e receptação simples; (ii) estabelecer se a posse de arma de fogo com numeração suprimida ou adulterada permite a desclassificação para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido; (iii) determinar se a atenuante da confissão espontânea autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição da pretensão punitiva superveniente deve ser analisada de forma individualizada para cada delito, considerando a pena concretamente aplicada e os prazos previstos no Código Penal. O reconhecimento da prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser declarado de ofício pelo Tribunal, quando verificado o transcurso do prazo prescricional sem causa interruptiva. A posse de arma de fogo com numeração, marca ou sinal identificador raspado, suprimido ou adulterado configura o crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, sendo irrelevante a comprovação de quem realizou a adulteração. O delito de posse de arma de fogo com sinal identificador suprimido é crime de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com a manutenção do artefato nessas condições, diante da impossibilidade de controle estatal sobre o armamento. A alegação de deterioração natural da numeração não afasta a tipicidade quando a perícia constata desbaste mecânico no armamento, indicando intervenção humana para impedir a identificação. A confissão do acusado quanto à propriedade das armas apreendidas não conduz à desclassificação do delito quando comprovada a posse de arma com numeração suprimida por elementos técnicos e testemunhais. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal quando a pena-base já foi fixada no patamar mínimo, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Extinta, de ofício, a punibilidade quanto aos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e receptação simples, pela prescrição da pretensão punitiva superveniente. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão punitiva superveniente incide sobre cada crime isoladamente, considerando a pena aplicada individualmente. A posse de arma de fogo com numeração suprimida ou adulterada configura o crime do art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, independentemente de quem tenha realizado a adulteração. A constatação pericial de desbaste mecânico afasta a alegação de deterioração…
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