Processo 0011987-20.2022.5.15.0131
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0011987-20.2022.5.15.0131 RECORRENTE: WILLIAN PATRICK DA SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64c7b3e proferida nos autos. ROT 0011987-20.2022.5.15.0131 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WILLIAN PATRICK DA SILVA DE OLIVEIRA AURELINO RODRIGUES DA SILVA (SP279502) LUIS GUSTAVO TOLEDO MARTINS (SP309241) Recorrido: Advogado(s): CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI FLAVIA ALMEIDA DA SILVA (SP467877) LEONARDO BARRETO PINTO (SP495019) Recorrido: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DE SANTA BARBARA D OESTE Recorrido: JULIO ROBERTO MESA RODRIGUEZ Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA HELENA CRISTINA LODIS RABELO (SP273552) REGIA DE OLIVEIRA RUSSELL (SP159658) RECURSO DE: WILLIAN PATRICK DA SILVA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/12/2025 - Id cef04fa; recurso apresentado em 18/12/2025 - Id 7227f72). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão não atribuiu ao ente público, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, por não restar comprovado nos autos, pela parte autora (a quem cabe o ônus da prova), a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou…
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