Processo 0011987-33.2024.8.16.0014

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0011987-33.2024.8.16.0014
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0011987-33.2024.8.16.0014 3   Vistos; 1. Do concurso de credores Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual, após a arrematação do bem penhorado no feito (cf. seq. 301.1), houve a instauração de concurso de credores, nos termos do art. 908, do CPC (seq. 371.1). Diante disso, passo a análise acerca da liberação de valores, conforme certidão de seq. 374.1. Inicialmente, insta esclarecer que o concurso de credores é regido por duas espécies distintas de preferência, inconfundíveis entre si: preferência de direito material e preferência de direito processual. A primeira se refere à preferência que deriva da própria natureza do crédito, a qual se encontra fixada em lei. Noutro vértice, a segunda versa sobre atos processuais, em especial, a ordem da penhora de determinado bem (arrematado) pelos respectivos credores em cada demanda processual. Diante disso, salienta-se que a preferência processual não se sobrepõe à preferência de material. É dizer: a preferência de direito material não é afetada e, portanto, independe da realização de penhora sobre o bem arrematado e não se submete a regra da “anterioridade da penhora” em relação aos créditos de outras classes que não detêm a mesma preferência material.  1.1. Dos honorários advocatícios acessórios ao crédito exequendo Cediço, recentemente o Superior Tribunal de Justiça apresentou novo entendimento por meio do Resp. n° 1.890.615 – SP no sentido de que, embora equivalentes ao crédito trabalhista, os honorários advocatícios são acessórios ao crédito principal que os originou (leia-se: crédito do cliente representado) e, portanto, não podem preferir o principal, devendo ser recebidos junto a este último e não em concorrência material com este. É dizer: o entendimento mais recente é no sentido que o advogado não recebe seus honorários previamente ao crédito de seu cliente, mas apenas junto a este, conforme classe creditícia peculiar ao crédito principal. Desta feita, não há o que se falar em preferência dos honorários devidos ao patrono da exequente em razão do trabalho exercido neste feito a título crédito trabalhista/alimentar. A propósito, destaca-se o referido entendimento da corte superior: CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO…

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