Processo 0011989-05.2024.5.18.0141

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011989-05.2024.5.18.0141
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA AP 0011989-05.2024.5.18.0141 AGRAVANTE: CHINA RAILWAY NO. 10 ENGINEERING CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: CLAUDIO NASCIMENTO MARCIANO PROCESSO TRT - AP-0011989-05.2024.5.18.0141 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA AGRAVANTE(S) : CHINA RAILWAY NO. 10 ENGINEERING CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA ADVOGADO(S) : THIAGO RODRIGUES VITAL RIBEIRO AGRAVADO(S) : CLAUDIO NASCIMENTO MARCIANO ADVOGADO(S) : ABNER MARQUES GOMES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ(ÍZA) : MARCELO ALVES GOMES     EMENTA     IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. JORNADA 5X2. NATUREZA JURÍDICA DO SÁBADO. DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. REFLEXOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. O cumprimento de jornada semanal sob o regime de 5x2 (cinco dias de trabalho por dois de folga) não implica, por si só, a transmutação do sábado em dia de repouso semanal remunerado, tratando-se, segundo a jurisprudência, de dia útil não trabalhado, fruto de compensação horária. Inexistindo pedido na exordial ou determinação expressa no título executivo para que se dê ao sábado o tratamento de dia de repouso remunerado, a inclusão na conta de reflexos das horas extras sobre o referido dia afronta a coisa julgada, configurando excesso de execução (art. 879, § 1º, da CLT).           RELATÓRIO     O MM. Juiz MARCELO ALVES GOMES, da VARA DO TRABALHO DE CATALÃO, por meio da r. decisão  de ID e0f7ce9, julgou improcedentes os embargos à execução opostos por CHINA RAILWAY NO. 10 ENGINEERING CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA nos autos da execução movida por CLAUDIO NASCIMENTO MARCIANO.   A executada interpõe agravo de petição (ID 3e82cf0).   O exequente apresenta contraminuta (ID 7526c68).   Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE     Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do agravo de petição, bem como da contraminuta.                   MÉRITO       NULIDADE PROCESSUAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE PLANILHAS DA CONTADORIA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO DSR.     Constou da r. decisão agravada:   "Da análise detida dos autos, verifica-se que a impugnação aos cálculos oposta pela executada foi julgada IMPROCEDENTE, conforme decisão de Id 547f5bf.   A alegação de erro material na homologação do cálculo de ID a05cbd1 em detrimento do cálculo de ID d6a8502 não se sustenta, uma vez que a decisão de homologação (ID 8f88f58) foi proferida após a rejeição da impugnação aos cálculos da executada (ID 65acb5f). A despeito da existência de um novo cálculo da Contadoria (ID d6a502) e a ambígua manifestação (ID 19498b2) de que 'Com razão' ao argumento da executada, mas que 'os cálculos não merecem reparos', a decisão judicial que rejeitou a impugnação aos cálculos convalidou a metodologia utilizada no cálculo então apresentado e homologado, considerando-o em conformidade com o comando da sentença transitada em julgado.   Portanto, sem razão à executada, pois os cálculos válidos são os cálculos de Id a05cbd1, no valor de R$13.586,41".   A executada argui  a nulidade da decisão, afirmando  que não houve o efetivo enfrentamento técnico quanto ao critério de apuração do DSR. Sustenta que a Contadoria Judicial, ao ser instada a se manifestar, apresentou resposta…

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