Processo 0011990-13.2024.5.18.0004
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011990-13.2024.5.18.0004 AUTOR: LEE RUAN PEREIRA MORAIS SANTOS RÉU: AC CONSULTORIA E SUPORTE TECNICO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16cfe79 proferida nos autos. DECISÃO Conforme já previsto no despacho anterior de ID - 67a0f51 (fls. 1442), promovo o direcionamento da execução em desfavor dos sócios EMANUEL MEDEIROS CELESTINO e DANIELLE SANTOS DI LOPES, devedores subsidiários. Determino o cumprimento das providências a seguir especificadas. 1) Por medida de economia e celeridade processuais, intimem-se os executados sócios EMANUEL MEDEIROS CELESTINO e DANIELLE SANTOS DI LOPES, na pessoa do advogado, mediante publicação desta decisão no DEJT, para pagar ou garantir a execução (R$ 74.856,06), no prazo legal. 2) No caso de ausência de pagamento ou nomeação de bens, e levando-se em consideração o disposto na RECOMENDAÇÃO TRT 18ª SCR Nº 1/2017, certifique-se em desfavor dos executados EMANUEL MEDEIROS CELESTINO e DANIELLE SANTOS DI LOPES o resultado das seguintes providências: a) bloqueio de valores da parte executada via sistema BACENJUD/SISBAJUD, em atenção à gradação legal prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, com posterior inclusão dos dados da devedora no BNDT, após decorrido o prazo de 45 dias após a citação (Art. 883-A da CLT), por prazo indeterminado (valor a ser objeto de bloqueio: R$ 74.856,06); b) pesquisa de bens da parte executada via sistema RENAJUD/DETRANET; c) pesquisa de bens via CNIB; d) pesquisa de bens via DOI/INFOJUD, referente à última declaração de bens e direitos; e) expedição de mandado de penhora e avaliação, de tantos bens quantos bastem para a integral garantia da execução. 3) Havendo bloqueio de numerário, intimem-se as partes para os fins do art. 884/CLT, dispensada a intimação da União, nos termos da a Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023. 4) Não havendo manifestação, recolham-se a contribuição previdenciária (R$ 2.057,69) e as custas (R$ 2.472,09), como de praxe, libere-se ao advogado do autor o valor correspondente aos honorários de sucumbência (R$ 9.001,90), transfira-se para a conta vinculada do autor o importe apurado a título de FGTS (R$ 9.472,92) e libere-se o crédito líquido exequente (R$ 51.851,46), atentando-se para o fato de que, não havendo valores em excesso bloqueado nos autos, deverá ser liberado à parte autora o valor remanescente, após os recolhimentos acima mencionados, buscando evitar, assim, a pendência de ínfimos importes nas contas bancárias vinculadas ao feito. Após, façam-se os autos conclusos para deliberações finais. 5) Por outro lado, não havendo bloqueio de numerário, e sendo verificada a existência de veículos novos e aptos à garantia, intime-se a parte autora para informar, no prazo de cinco dias, se tem interesse na penhora e remoção do bem. 6) Não obtendo êxito as medidas implementadas, intime-se a parte autora para indicar, em cinco dias, outros meios concretos para o prosseguimento da execução de seu crédito. 7) Não havendo manifestação, façam-se os autos conclusos para novas deliberações. brm GOIANIA/GO, 28 de abril de 2026. JEOVANA CUNHA DE FARIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLE SANTOS DI LOPES - EMANUEL MEDEIROS CELESTINO
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