Processo 0011990-55.2025.8.16.0045

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0011990-55.2025.8.16.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Arapongas
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011990-55.2025.8.16.0045 Processo:   0011990-55.2025.8.16.0045 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Adicional de Insalubridade Valor da Causa:   R$12.819,00 Requerente(s):   Lucilene Aparecida Ramos da Silva Requerido(s):   Município de Arapongas/PR Vistos, I. Relatório: Trata-se de reclamação trabalhista proposta por Lucilene Aparecida Ramos da Silva contra Município de Arapongas, pleiteando, em síntese, a declaração do direito à parte reclamante ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, com a implantação do pagamento na folha de pagamento, com indexador vinculado ao Piso Mínimo Municipal; bem como, condenar o ente público ao pagamento dos valores inadimplidos retroativamente. Regular citação, o Município de Arapongas apresentou contestação, suscitando prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a função exercida pela parte reclamante não se enquadra como insalubre em grau máximo. Foi apresentada Réplica. Saneado o feito, foi produzida a prova pericial (mov. 50.1), sobreveio manifestação das partes. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: a) Prejudicial de mérito – Prescrição Quinquenal: Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, opera-se a prescrição quinquenal retroativo à data da propositura da demanda, nos termos do previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932. A tese foi assentada através da Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Destarte, no caso concreto, delimito a análise da pretensão condenatória ao pagamento de eventuais diferenças pecuniárias nos adicionais vencidos aos últimos 05 (cinco) anos, retroativas da data da propositura da demanda. c) Mérito: Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão inicial se consubstancia na declaração de direito à parte reclamante ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Pois bem. Inicialmente, tem-se como incontroverso nos autos a admissão da parte reclamante para a função de auxiliar de serviços gerais, bem como que a norma aplicável à relação jurídica existente entre as partes é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Arapongas (Lei nº. 4.451/2016), o qual regulamenta o pagamento do adicional pretendido em seu art. 106, com a seguinte redação: Art. 106. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura a percepção de gratificação, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo nacional, segundo se classifiquem os graus máximo, médio e mínimo. Com o advento da Lei Municipal nº. 5.376/2025, a redação do dispositivo acima transcrito foi alterada, com vigência a partir de 01.02.2025, passando a dispor o seguinte: Art. 106. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de…

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