Processo 0011990-74.2025.5.03.0075

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011990-74.2025.5.03.0075
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011990-74.2025.5.03.0075 AUTOR: SERGIO DE PAULA RÉU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54275b9 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc.,   RELATÓRIO SERGIO DE PAULA ajuizou reclamatória trabalhista em face de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, partes devidamente qualificadas na inicial, alegando ter sido contratado em 02/06/2015 para exercer a função de conferente, posteriormente atuando em supervisão, percebendo como último salário R$ 2.118,02, tendo sido dispensado por justa causa em 04/11/2024. Sustenta que a justa causa decorreu de acusação infundada de assédio sexual, sem apuração prévia ou direito de defesa, apesar de possuir estabilidade provisória por integrar a CIPA. Alega ainda ter sofrido difamações no ambiente de trabalho e danos morais. Pede a reversão da justa causa em dispensa imotivada; reconhecimento da estabilidade provisória; pagamento de verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%; liberação das guias do FGTS e seguro-desemprego ou indenização substitutiva; indenização por danos morais; multa do art. 477 da CLT; justiça gratuita; honorários advocatícios; e, pelos demais motivos expostos, a procedência dos pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 95.141,42. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação ID. 7c619b1, arguiu prescrição quinquenal, suscitou preliminar, e impugnou as pretensões autorais. Requer a improcedência da ação. Juntou procuração, carta de preposição e documentos. Réplica pelo reclamante, ID. 8a9a1a7. Audiência de instrução realizada com depoimento das partes, e oitiva de uma testemunha da reclamada. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relato do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO   Impugnação ao valor da causa e dos pedidos O valor dado à causa guarda sintonia com a soma dos pedidos contidos na inicial, e os valores dados aos pedidos guardam sintonia com os fundamentos descritos no exórdio. Ademais, genérica a impugnação, sem nem ao menos a impugnante apresentar o valor que entenderia cabível no presente caso. Rejeito.   Impugnação de documentos O valor probatório de cada documento será analisado em cada decisão destes autos, em caso de necessidade.   Limitação da condenação - Valores descritos na inicial Os valores descritos na inicial não limitam a condenação, por falta de amparo legal nesse sentido, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC somente trazem limites quanto questões descritas na inicial e o efeito quanto ao pedido, mas não cria óbice quanto a valores da decisão. Ainda, os valores liquidados servem apenas como uma perspectiva do que pode o autor ver acolhido, e também fixa o rito processual, mas não limita a sentença. Nessa mesma direção, Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do E. TRT/MG, o que também defendo aplicável ao procedimento ordinário:   “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.”   Prescrição quinquenal Arguida a tempo e modo, acolho, para declarar a inexigibilidade das…

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