Processo 0011990-88.2024.5.15.0006

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011990-88.2024.5.15.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
23/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0011990-88.2024.5.15.0006 RECORRENTE: KLELITI ADRIANA ARANTES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: KLELITI ADRIANA ARANTES DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d44ed61 proferida nos autos. ROT 0011990-88.2024.5.15.0006 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. GUSTAVO ELIAS DE BARROS (SP217450) Recorrente:   Advogado(s):   2. KLELITI ADRIANA ARANTES DE SOUZA WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Recorrido:   Advogado(s):   KLELITI ADRIANA ARANTES DE SOUZA WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Recorrido:   MARCO AURELIO DE ALMEIDA Recorrido:   VALERIA MARIA RIBEIRO Recorrido:   Advogado(s):   HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. GUSTAVO ELIAS DE BARROS (SP217450) RECURSO DE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/12/2025 - Id 4e67b4a; recurso apresentado em 27/01/2026 - Id 5b5a27a). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 03/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 O v. Acórdão entendeu que: "No presente caso, a ré não colacionou os cartões de ponto, fazendo presumir verdadeira a jornada de trabalho informada na inicial, com labor em 2/3 folgas por mês, presunção que não foi elidida por provas em contrário, o que, conforme entendimento retromencionado, é suficiente para descaracterizar a jornada de trabalho pactuada diante de seu descumprimento. Repiso ser inaplicável o artigo 59-B da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, tendo em vista que o regime 12x36 não é um sistema de compensação propriamente dito, mas sim uma escala de trabalho excepcional. Por consequência, as horas excedentes à jornada legal devem ser pagas como horas extras, não sendo devido apenas o adicional respectivo. Nessa esteira, a recente jurisprudência do TST no sentido de serem inaplicáveis os itens III e IV, da súmula 85, na hipótese de descaracterização do regime 12x36, em razão de não se tratar de um regime de compensação em sentido estrito: (...) O Eg. TST firmou entendimento de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12x36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso), ainda que autorizado por meio de norma coletiva, devendo ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50%, inclusive no período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017. Inaplicáveis a Súmula 85, IV, e o art. 59-B, parágrafo único, da CLT (incluído pel Lei nº 13.467/2017), ao caso, por não se tratar o referido regime de um sistema de compensação de jornada propriamente dito, mas sim de um regime especial de trabalho de caráter excepcional. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST(RR…

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