Processo 0011991-40.2023.5.15.0093
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA SANT ANA ROT 0011991-40.2023.5.15.0093 RECORRENTE: DANIELA RODRIGUES PIRES E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELA RODRIGUES PIRES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b71b778 proferida nos autos. ROT 0011991-40.2023.5.15.0093 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. LEANDRO GODINES DO AMARAL (SP162628) LEANDRO PARRAS ABBUD (SP162179) Recorrido: Advogado(s): DANIELA RODRIGUES PIRES MARCOS ALCINDO DE GODOI MORAES (SP321975) Recorrido: MARJORIE CARELLI COSTA SANTUCCI RECURSO DE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. id11ca1e0: A reclamante junta substabelecimento com reserva de poderes. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/11/2025 - Id 0655dd0; recurso apresentado em 28/11/2025 - Id 67d6289). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Cumpre ressaltar que no dia 01/12/2025 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v.acórdão que: "(...) De regra, a apuração da existência, ou não, de insalubridade depende de conhecimentos técnicos especializados, todavia não está o Juiz adstrito às conclusões do laudo pericial oficial, quando desbancadas por outros meios de prova extraídos nos autos. Inteligência do art. 479 do CPC. As partes impugnaram oportunamente o laudo pericial, sendo que a Sra. Perita em seus esclarecimentos (fls. 702) ratificou todos os termos do laudo técnico pericial. Acrescentou que que houve concordância dos representantes da reclamada com relação às atividades relatadas pela reclamante. Não foi produzida prova oral neste tópico. Desta feita, não existem elementos probatórios aptos a desconstituir o bem fundamentado laudo pericial, o qual evidenciou-se idôneo, detalhado e suficiente para dirimir a controvérsia. Deve prevalecer, assim, o resultado apresentado pela Vistora, no sentido de que a autora faz jus ao adicional de insalubridade, em grau máximo, no período de março de 2020 a junho de 2021.(...)". Quanto ao acolhimento do laudo pericial que concluiu que a reclamante era exposta a condição insalubre, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Constou no v.acórdão que: "(...) Não há como dissentir da conclusão do MM Juízo a quo, o qual empreendeu apurada análise dos elementos de prova produzidos nos autos. Peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir a…
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