Processo 0011991-63.2017.5.03.0035

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011991-63.2017.5.03.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
02/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011991-63.2017.5.03.0035 AUTOR: TIAGO EIDER DA SILVA RÉU: MRS LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f60c00f proferida nos autos. RELATÓRIO   MRS LOGÍSTICA opôs embargos à execução (ID- 216dfef), oportunidade em que se insurge contra os cálculos elaborados pelo perito. Juízo Garantido- ID 54ab1d2 Manifestação pelo exequente (ID - 65f2e9d). Esclarecimentos periciais, ID bec2581. É, em síntese, o relatório.   FUNDAMENTOS   Preenchidos os requisitos legais, conheço dos embargos à execução.      EMBARGOS À EXECUÇÃO   - Intervalo intrajornada Aponta o embargante equívoco na dedução de valores quitados, porquanto não considerou os valores da rubrica 94 referentes aos meses de maio e agosto de 2014. Nos termos da previsão em norma coletiva- cláusula 36ª, parágrafo segundo: Os maquinistas e auxiliares de maquinistas poderão tomar suas refeições nas cabines das locomotivas durante as paradas em pátios e estações ou enquanto aguardam liberação para prosseguimento da viagem, conforme disposto no parágrafo 5º, artigo 238, da CLT e receberão uma hora de sua jornada com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do salário-hora, quando esta for superior a 6 (seis) horas, seja em condução de trens, lastros ou manobras, em consonância com disposição da Súmula 446 do TST Há, ainda, no título executivo, autorização da compensação de parcelas pagas pela ré ao mesmo título das deferidas neste decisum, devidamente comprovadas nos autos. Logo, equivocada a conduta do expert ao deixar de deduzir os valores quitados pela ré sob a rubrica “ACR SUM 446”, pois se tratam de valores pagos em decorrência do Acórdão do TST (Súmula 446) em relação às horas de intervalo intrajornada. Diante do exposto, acolho a impugnação da reclamada, para determinar a retificação da conta de liquidação, pela dedução dos valores quitados pela reclamada sob a rubrica “094 ACR SUM 446 AC”, nos meses de maio a agosto de 2014, conforme fichas financeiras juntadas aos autos. Acolho   - Feriados Impugna a executada os cálculos, porquanto não foi considerada a quitação das horas extras laboradas em feriados, sob a rubrica 121, em que pese a autorização da dedução em sentença. Conforme fundamentos da sentença de ID 4d0fb33: “Como visto, nos feriados laborados, a quantidade de horas trabalhadas era paga como horas simples, sendo que a mesma quantidade era paga como horas complementares na rubrica 121; contudo, os feriados não eram quitados com a devida dobra legal, nos períodos de Passe, Excedente de Passe e Prontidão. Tem-se, então, que a MRS remunerava as horas laboradas em feriados de forma dobrada (como hora normal e também como hora complementar) e não o próprio dia (feriado) em dobro, sendo evidente o prejuízo causado ao empregado, porque ao labor havido em feriados corresponde o pagamento em dobro pelo dia labutado, sem prejuízo do cálculo das horas efetivamente trabalhadas nesses dias na apuração da carga horária semanal e respectivo pagamento de horas suplementares. As horas eram, pois, quitadas em dissonância ao que determina o artigo 9º da lei 605/1949 e ao entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 146 do TST.  Portanto, julga-se procedente em parte o pedido para deferir o pagamento das diferenças dos feriados laborados, [...] O pedido de pagamento dos RSRs em dobro é improcedente, uma vez…

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