Processo 0011992-63.2025.8.26.0007
TJSP • Cumprimento Provisório de Sentença
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Processo 0011992-63.2025.8.26.0007 (processo principal 1018449-31.2024.8.26.0007) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Railda Rocha de Pasquale - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. 1. Em impugnação ao cumprimento de sentença, alega-se excesso de execução. A sentença foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial paracondenar a parte ré a:a) reduzir os juros remuneratórios do contrato celebrado entre partes à taxa de 10,1% ao mês, comcapitalização mensal, e reajustar as prestações em aberto, conforme tal parâmetro;b) repetir em dobro os valores pagos pela parte autora em desconformidade com a taxa de jurosremuneratórios acima fixada, com correção e juros de mora nos termos da fundamentação. Dada a sucumbência recíproca:a) cada parte arcará com metade das despesas processuais;b) a parte autora pagará aos patronos da parte ré honorários advocatícios de R$ 800,00 (correçãoda data desta sentença e juros de mora do trânsito em julgado equivalentes à diferença entre a taxaSelic e o IPCA, mas nunca inferiores a 0; art. 406 do CC e art. 85, § 16, do CPC), uma vez queirrisório o produto de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (art. 85, § 8º, doCPC). Observo que os parâmetros de remuneração sugeridos pela OAB (art. 85, § 8º-A, do CPC)servem como mera referência e não afastam os critérios de arbitramento elencados no art. 85, §2º, do CPC, tampouco a incidência dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e dolivre convencimento motivado do julgador (TJSP; Embargos de Declaração Cível1021808-09.2021.8.26.0196; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ªCâmara de Direito Privado; Foro de Franca - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2023;Data de Registro: 02/06/2023);c) a parte ré pagará aos patronos da parte autora honorários advocatícios de R$ 800,00 (correçãoda data desta sentença e juros de mora do trânsito em julgado equivalentes à diferença entre a taxaSelic e o IPCA, mas nunca inferiores a 0; art. 406 do CC e art. 85, § 16, do CPC), uma vez não serpossível estimar o proveito econômico dos pedidos julgados procedentes (art. 85, § 8º, do CPC).Observo que os parâmetros de remuneração sugeridos pela OAB (art. 85, § 8º-A, do CPC) servem como mera referência e não afastam os critérios de arbitramento elencados no art. 85, § 2º, doCPC, tampouco a incidência dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do livreconvencimento motivado do julgador (TJSP; Embargos de Declaração Cível1021808-09.2021.8.26.0196; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ªCâmara de Direito Privado; Foro de Franca - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2023;Data de Registro: 02/06/2023). Foi mantida em segundo grau, com majoração de honorários sucumbenciais sucuumbenciais impostos à ré para R$ 1.500,00. 1.1 . Desnecessária liquidação de sentença, pois o valor da condenação se apura por simples cálculo aritmético. 1.2. A citação ocorreu em 18/09/2024. 1.3. A taxa judiciária antecipada pela parte exequente integra a sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC) e deve ser incluída no cálculo do saldo credor, ainda que não adiantada pela parte exequente beneficiária da gratuidade Comunicado Conjunto nº 951/2023). Portanto, é exigível da parte executada, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Deve ser corrigida pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso. 1.4. O art. 523, § 1º, do CPC…
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