Processo 0011992-65.2026.8.17.9000

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0011992-65.2026.8.17.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0011992-65.2026.8.17.9000 IMPETRANTE: FABRICIO EMANOEL DOS SANTOS SILVA PACIENTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL (MEIO FECHADO E SEMIABERTO) DA COMARCA DE CARUARU/PE INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0011992-65.2026.8.17.9000 Agravante: ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA Impetrante: FABRÍCIO EMANOEL DOS SANTOS SILVA – OAB/BA nº 45.707 Autoridade apontada como coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE CARUARU/PE Processo criminal originário nº: 1000133-91.2026.8.17.4002 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por FABRÍCIO EMANOEL DOS SANTOS SILVA, advogado regularmente constituído, em favor de ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA, contra decisão monocrática proferida por este Relator nos autos do Habeas Corpus Criminal nº 0011992-65.2026.8.17.9000, por meio da qual foi indeferido o pedido liminar formulado na impetração. Na origem, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da alegada demora na apreciação de pedido de cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado, formulado no âmbito da execução penal nº 1000133-91.2026.8.17.4002, em trâmite perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Caruaru/PE. Aduz o impetrante que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, afirmando encontrar-se recolhido em unidade prisional incompatível com o regime fixado na sentença condenatória, em situação que reputa análoga ao regime fechado. Narra que teria havido recomendação exarada na audiência de custódia para apreciação urgente do pleito defensivo, bem como que os autos permaneceriam conclusos por lapso temporal excessivo sem apreciação definitiva do pedido de semiaberto harmonizado. Em razão disso, requereu, liminarmente, a imediata apreciação do pedido pelo Juízo da execução ou, subsidiariamente, a concessão direta do benefício. O pedido liminar, contudo, foi indeferido, ao fundamento de que, em sede de cognição sumária, não se evidenciava, de plano, ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da medida excepcional, notadamente porque a aferição acerca de eventual excesso de prazo na execução penal e da adequação do regime de cumprimento da pena demandaria exame mais aprofundado do contexto fático-processual dos autos originários, providência incompatível com o juízo perfunctório próprio da apreciação liminar. Irresignada, a defesa interpôs o presente Agravo Interno, reiterando, em essência, os argumentos expendidos na impetração originária. Sustenta a existência de flagrante ilegalidade decorrente da suposta omissão do Juízo da execução penal, bem como da alegada submissão do paciente a regime mais gravoso do que aquele estabelecido no título condenatório. Defende, ainda, que a decisão agravada teria incorrido em excesso de cautela ao indeferir a tutela de urgência, afirmando que os elementos constantes dos autos já seriam suficientes para evidenciar constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da medida liminar. Instado a se manifestar, o Ministério Público…

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