Processo 0011993-03.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011993-03.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal CE
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011993-03.2026.4.05.8100 AUTOR: GABRIEL GOES MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: LORENA NOGUEIRA E SILVA - CE34778 REU: FUNDACAO EDSON QUEIROZ, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: FELIPE BARREIRA UCHOA - CE12639 ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 DECISÃO Cuida-se de ação especial cível em que se discute relação jurídica decorrente de contrato de financiamento estudantil (FIES). O Juizado Especial Federal tem recebido diversas ações judiciais, como a presente, cujo objeto constitui pedido diretamente vinculado ao exame de um contrato de financiamento estudantil (FIES), especialmente no que toca à regularização, o aditamento, a prorrogação, os entraves operacionais, as falhas sistêmicas, a fiança, a viabilização e a regularização de matrícula em instituição de ensino, a cobrança das mensalidades ou dívida consolidada, a retirada do nome de cadastros negativos junto ao SPC/SERASA, a condenação em indenização por danos morais, a obtenção do abatimento mensal de 1% previsto no art. 6º-B, incisos I, II e III, da Lei n. 10.260/2001, dentre outros pedidos relacionados aos contratos de financiamento estudantil - FIES. Sendo que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região vem se manifestando no sentido de que as regulamentações dos procedimentos dos contratos de FIES, assim como eventuais aditamentos, com o fim de viabilizar a matrícula em instituição de ensino, por se tratar de uma questão específica de política pública de educação, caracteriza-se como ato administrativo "lato sensu", razão pela qual as demandas que versam sobre a regularização de tais contratos e seus diversos pedidos correlacionados, buscam, em verdade, a análise/discussão acerca da sua validade, o que foge à competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº. 10.259/01. A jurisprudência do Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região há muito sufraga a compreensão de que a discussão sobre a regularidade ou não de contratos de financiamento estudantil (FIES) se insere na delimitação obstativa da competência do JEF inscrita no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Nesse sentido, destaquem-se os Conflitos de Competência julgados pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos quais se reconheceu a competência da Vara Cível Comum em detrimento da Vara do Juizado Especial Federal, abaixo transcritos (g.n.): PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA QUE VISA O ADITAMENTO DO CONTRATO DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, III, DA LEI 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. O Pleno deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região firmou entendimento no sentido de que o pedido de regularização do aditamento do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) visa, na verdade, a anulação de ato administrativo, não sendo, portanto, da competência do Juizado Especial Federal (CC 0805994-38.2016.40 .5.0000; e CC 0806788-59.2016.4 .05.0000). 2. No caso, verifica-se que a estudante pretende a anulação de ato administrativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE que negou o aditamento do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, alusivo ao semestre 2015 .2, portanto deve ser reconhecida a competência do Juízo Federal Comum, já que não se inclui na competência do…

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