Processo 0011993-07.2024.5.03.0029
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011993-07.2024.5.03.0029 AUTOR: PEDRO HENRIQUE GONCALVES FERREIRA DOS SANTOS RÉU: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72ae0c5 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO PEDRO HENRIQUE GONCALVES FERREIRA DOS SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou Ação Trabalhista em face de MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA e MAGAZINE LUIZA S/A, também qualificadas, apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$ 68.423,85. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas ofereceram defesa escrita, e no mérito, contestaram todos os pedidos e pugnaram pela improcedência. Juntaram documentos, incluindo prova digital certificada, e instrumento de mandato. Realizada audiência inicial e após recusada a proposta de conciliação, foi designada a realização de perícia técnica para apuração da alegada periculosidade. O autor manifestou-se sobre a defesa e os documentos. Laudo pericial juntado aos autos (fls. 355/367), com vista às partes. Na audiência de instrução, em prosseguimento, foi colhido o depoimento das partes e de duas testemunhas. Sem a produção de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas do reclamante e da reclamada. Conciliação final prejudicada. É, em síntese, o RELATÓRIO. Tudo visto e examinado, decide-se. II – FUNDAMENTOS 1. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 A presente demanda envolve reclamação trabalhista relativa a contrato de trabalho celebrado sob a vigência da Lei 13.467/17, responsável pela denominada "Reforma Trabalhista”. Nesse contexto, o caso dos autos será apreciado considerando as inovações legislativas introduzidas pela nova legislação. No que tange à incidência dos preceitos de ordem processual, o novo ordenamento deverá ser aplicado imediatamente, nos termos do art. 14 do CPC. 2. LIMITES DA CONDENAÇÃO A reclamada invoca o disposto no artigo 492 do CPC, postulando que a condenação, caso haja, seja limitada aos valores indicados na petição inicial, sob pena de afronta ao CPC e à CLT. Sem razão. Cumpre esclarecer que, no Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, atende à exigência do art. 840, § 1º, da CLT. Todavia, a jurisprudência majoritária, inclusive deste Egrégio Tribunal, entende que tais valores configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual e de alçada, não se confundindo com o valor da condenação, que será apurado em liquidação de sentença. Ademais, a renúncia a direitos trabalhistas deve ser interpretada de forma restritiva, conforme o art. 114 do Código Civil. A mera estimativa de valores na exordial não implica renúncia ao que exceder. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional do Trabalho: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” (RA 207/2017,…
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