Processo 0011993-09.2024.5.15.0082
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ROT 0011993-09.2024.5.15.0082 RECORRENTE: JANAILSON GOMES CAVALCANTE RECORRIDO: CONSTRUTORA ERP LTDA - EPP E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0011993-09.2024.5.15.0082 RECORRENTE: JANAILSON GOMES CAVALCANTE RECORRIDO: CONSTRUTORA ERP LTDA - EPP E OUTROS (2) ROT 0011993-09.2024.5.15.0082 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JANAILSON GOMES CAVALCANTE IGOR MATEUS MEDEIROS (SP377651) VICTOR MONTEIRO MATARAGIA (SP392193) Recorrido: 52.124.239 ORESTES MARIANO NETO Recorrido: Advogado(s): CONSTRUTORA ERP LTDA - EPP GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA (SP196015) Recorrido: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO Recorrido: WANDRUS MARQUES RECURSO DE: JANAILSON GOMES CAVALCANTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id f31a36e; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 7207918). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Quanto ao não acolhimento da responsabilidade subsidiária, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do Eg. TST, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) A prova documental revela que o ente público firmou o contrato administrativo COC/0042/23 com a primeira reclamada, cujo objeto consistia na construção de 920 gavetas no Cemitério São João Batista. Tal ajuste configura um típico contrato de empreitada de construção civil, pois visa a entrega de uma obra certa e determinada, e não a prestação de serviços contínuos. Nesse cenário, aplica-se a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, que afasta a responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. A única exceção prevista no verbete refere-se aos casos em que o dono da obra é uma empresa construtora ou incorporadora, hipótese que não se amolda ao Município. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Tema 6 dos precedentes vinculantes do TST (IRR-190-53.2015.5.03.0090). A Tese IV desse precedente estabelece expressamente que a responsabilidade subsidiária por culpa in eligendo não alcança os entes públicos da Administração direta e indireta quando atuam como donos da obra. Portanto, os argumentos recursais sobre a falha no dever de vigilância (art. 67 da Lei 8.666/93) ou a aplicação da Súmula 331 do TST são impertinentes, pois a relação jurídica de empreitada possui regramento próprio que isenta o ente público de responsabilidade. (...)" Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO CONTATO OU MANIPULAÇÃO DO CIMENTO/CAL- CONSTRUÇÃO CIVIL ANEXO 13 DA NR 15, DA PORTARIA N. 3.214/78 DO MTE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.190 DO EG. TST…
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