Processo 0011993-59.2024.5.18.0006
TRT18 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AIRO 0011993-59.2024.5.18.0006 AGRAVANTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO AGRAVADO: DIOGO DORNELES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 944b25c proferido nos autos. PROCESSO TRT - AIROT 0011993-59.2024.5.18.0006 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ADVOGADO : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA AGRAVADO : DIOGO DORNELES DA SILVA ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO JUÍZA : WANESSA RODRIGUES VIEIRA Vistos os autos. O Sindicato Autor interpõe Agravo de Instrumento (ID ed8813e) contra a r. decisão de origem que denegou seguimento ao Recurso Ordinário por ele interposto, por deserção (ID 6f5ef1e), reiterando o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, por conseguinte, seja conhecido o seu recurso. Sem razão. Para fins de concessão da justiça gratuita, o entendimento do TST é no sentido de que o sindicato, pessoa jurídica de direito privado, necessita comprovar, de forma cabal, insuficiência de recursos, ainda que atue como substituto processual, sendo aplicável a Súmula nº 463, II, do TST. A este respeito, trago à colação os seguintes precedentes do Colendo TST: “RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Inviável o processamento do recurso de revista, pois a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica - inclusive sindicato na qualidade de substituto processual - é imprescindível a demonstração da hipossuficiência econômica. A decisão regional está em conformidade com o item II da Súmula nº 463 do TST, o que atrai o óbice da Súmula n° 333 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece”. (RR-323-42.2020.5.19.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 25/03/2024). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO ENTÃO RECORRENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO SINDICATO SUSCITADO. SÚMULA 463, II, DO TST. Efetivamente, a decisão embargada deixou de se pronunciar acerca do pedido recursal de concessão do benefício da justiça gratuita, o que ora se supre, prestando os seguintes esclarecimentos, porém apenas para acrescer fundamentos, sem alterar o dispositivo do julgado, por não ser devida a gratuidade da justiça ao sindicato profissional no caso concreto, conforme a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é possível o deferimento do benefício da gratuidade da justiça ao sindicato, desde que comprove indubitavelmente a impossibilidade financeira de arcar com as despesas advindas do processo. É a inteligência da Súmula 463, item II, cuja aplicação não excetua os dissídios coletivos. Precedentes. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos”. (ED-ROT-16343-75.2018.5.16.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/12/2023). “RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA…
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