Processo 0011993-87.2024.5.15.0153

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011993-87.2024.5.15.0153
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
04/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO ROT 0011993-87.2024.5.15.0153 RECORRENTE: GABRIEL BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIEL BARBOSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d85a861 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011993-87.2024.5.15.0153 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) SORAYA DE ALMEIDA CLEMENTINO (MG87254) Recorrente:   Advogado(s):   2. CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) SORAYA DE ALMEIDA CLEMENTINO (MG87254) Recorrido:   Advogado(s):   GABRIEL BARBOSA CARLOS AUGUSTO OSORIO ARAGON (SP346901) LEONARDO CAMPOS DE ARAUJO (SP407328) RENE ARAUJO DOS SANTOS (SP135245) Interessado:   VICTORIA SILVA FREIRE RECURSO DE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id 70fef4b,a774bd2; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id f8e082e). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids d1b08a8/dfdf8e9).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, LV; 97, DA CF/88; 141 E 492, DO CPC; 840, §1º, DA CLT; SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO EG.STF O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DAS 1ª E 2ª RECLAMADAS   LIMITAÇÃO DOS VALORES CONDENATÓRIOS À INICIAL Ambas as reclamadas, em síntese, alegam que a sentença deve ser reformada para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, em conformidade com o artigo 840 da CLT e o princípio da adstrição. Sustentam que o julgamento "ultra petita" é vedado pelo art. 492 do CPC e cita jurisprudência do TST e de outros TRT's em apoio à sua tese. Adicionalmente, invoca a decisão proferida na Reclamação Constitucional 79.034, na qual o STF teria cassado decisão do TST que limitou a condenação aos valores da inicial, sob o fundamento de desrespeito à Súmula Vinculante 10. Pois bem. Inexiste lei que estabeleça limitações ao valor do crédito que será apurado na fase de liquidação de sentença (art. 292, inciso VI, do CPC/2015). Neste sentido entendimento desta E. 1ª Câmara:Processo 0001367-67.2013.5.15.0032 e Processo 0000377-06.2012.5.15.0002 - Relatora Desembargadora Tereza Asta Gemignani. No caso, discute-se a limitação dos valores da ação em liquidação de sentença, nos termos do art. 840, §§1º e…

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