Processo 0011994-29.2024.5.15.0135

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011994-29.2024.5.15.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011994-29.2024.5.15.0135 AUTOR: JOSE AUGUSTO ARIMATEAS IZIDRO RÉU: VIVIFLEX COMERCIO DE EMBALAGENS DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a036979 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0011994-29.2024.5.15.0135 Aos dezenove dias do mês de maio de 2026, às 20h07min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes JOSE AUGUSTO ARIMATEAS IZIDRO e VIVIFLEX COMERCIO DE EMBALAGENS DE PLÁSTICOS LTDA submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – Relatório: JOSE AUGUSTO ARIMATEAS IZIDRO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de VIVIFLEX COMERCIO DE EMBALAGENS DE PLÁSTICOS LTDA alegando em síntese que prestou serviços para a reclamada no período de 21/03/2022 a 22/05/2024.  Em consequência, pleiteia: adicional de insalubridade, entrega do PPP, indenização por dano moral e diferenças salariais (acúmulo de função). Ainda, que faz jus ao benefício da justiça gratuita e ao recebimento de honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 75.051,61. Juntou procuração e documentos. VIVIFLEX COMERCIO DE EMBALAGENS DE PLÁSTICOS LTDA apresentou defesa escrita, requer a improcedência da demanda. A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos encartado aos autos. Laudo pericial encartado aos autos. Por ocasião da instrução, colhido o depoimento pessoal do autor e adotada como “prova emprestada” a ata da audiência de instrução do processo 0011980-45.2024.5.15.0135. Encerrada a instrução processual. Protestos das partes. Rejeitadas todas as tentativas conciliatórias. Razões finais apresentadas pelas partes.     É o relatório. DECIDO. Diferenças salariais – Acúmulo de função/desvio de função O autor narra ter sido admitido para exercer a função de alimentador de linha de produção. No entanto, alega que desde a admissão exerceu tarefas inerentes a função de operador de máquina, operando a misturadeira e graneladeira, sem a percepção de acréscimo salarial até 03/2023.  A partir de abril de 2023 promovido ao setor de Planejamento e Controle da Produção (PCP) na função de programador de produção. Ocorre que a reclamada não realizou a adequação salarial e retificação da CTPS.  Em sua peça defensiva a reclamada alega que o autor foi admitido para exercer a função de auxiliar de produção, transferido para o almoxarifado, após retornou a produção a seu pedido. Ainda, que as atribuições exercidas pelo autor eram inerentes a função de auxiliar de produção, indevidas as diferenças pleiteadas.  Nega que o autor tenha atuado como programador de controle e produção e como operador de máquinas.  O autor em seu depoimento declarou que em abril de 2023 iniciou no CPC fazendo contagem de estoque, lançamento de produção, e anotação de perdas que era necessário ser refeito), bem como conferência de notas fiscais que iriam para a expedição. Reperguntado se fazia mais alguma coisa no PCP, refere conferência de almoxarifado e entrega de EPI's. As tarefas exercidas pelo autor são compatíveis com a função de auxiliar de produção em atuação no almoxarifado. Não enquadradas como maior complexidade vinculada ao cargo de programador de produção. Assim, não há que se falar em atuação em desvio de função. Fixada a premissa, o…

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