Processo 0011994-35.2019.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em 22/5/2019 por ODEMILDA FERREIRA em face da UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, BASE RIO CORRETORA DE SEGUROS LTDA ME, ASSOCIAÇÃO DE ASSSITÊNCIA SOCIAL DOS MICROEMPRESÁRIOS DO COMÉRCIO (ASSASME) e NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, conforme petição inicial (fls. 03/16), instruída com documentos (fls. 07/66). Narra a parte autora que, no dia 9/11/2017, através da corretora Base, representante credenciada da Unimed, firmou contrato de um plano de saúde da primeira ré, conforme formulário da proposta nº 5982 em anexo; que foi pago o valor de R$ 950,00, referente ao cadastro e taxa de adesão; que o primeiro boleto bancário foi enviado em dezembro de 2017, constando a 3ª Ré (ASSASME) como beneficiária; que lhe foi informado que a 3ª ré pertence ao mesmo grupo da 2ª ré; que realizou o pagamento da parcela, mas nem o contrato e nem a carteirinha do plano de saúde não foram entregues no prazo prometido; que a situação se repetiu nos subsequentes meses de janeiro e fevereiro de 2018; que não podia usufruir dos serviços contratados; que, em contato com a ré Unimed, obteve a informação que não constava em sua base de dados nenhum tipo de contrato com a requerente; que, no final do mês de fevereiro de 2018, recebeu uma carteirinha de um plano de saúde diverso do que havia contratado, qual seja, da Notre Dame Intermédica (4ª ré); que a ré Assasme informou que o plano da Notre Dame Intermédica foi enviado apenas de forma provisória para que não ficasse desassistida; que a aceitou a proposta de utilizar provisoriamente o plano de saúde da 4ª ré; que, no dia 22/4/2018, teve negado atendimento sob alegação de que o plano de saúde não estava disponível; que, no dia 17/5/2018, buscou outro atendimento médico e novamente teve negativa por parte da 4ª ré; que verificou que a situação do Plano de Saúde constava como desligado; que o cancelamento foi feito sem qualquer notificação. Requer, liminarmente, que seja ativado de imediato o plano de saúde com a ré Unimed Rio, e definitivamente, o cancelamento do plano de saúde com a ré Notre Dame Intermédica, a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos (R$ 5.460,00) e a compensação pelo dano moral sofrido (R$ 20.000,00). Fls. 70/71: Decisão defere a justiça gratuita, defere a tutela de urgência para que a Unimed proceda a devida entrega da carteira do plano de saúde e a imediata liberação para utilização, e determina a citação. Fls. 96/97: Petição da Unimed informa a interposição de agravo de instrumento (fls. 100/135). Fls. 216/224: Contestação da Base Rio Corretora de Seguros, instruída com documentos de representação (fls. 225/236), na qual, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça e alega a ilegitimidade passiva, e, no mérito, aduz a correta prestação do serviço e a inexistência de ato ilícito. Afirma que o plano contratado foi devidamente escolhido pela autora. Argumenta que não houve comprovação dos fatos narrados, sendo inexistente lesão ao direito autoral. Pugna pela improcedência dos pedidos. Fls. 238/250: Contestação da Notre Dame Intermédica Saúde, instruída com documentos de representação e probatórios (fls. 251/299), na qual, no mérito, alega a irregularidade do contrato do plano de saúde da autora; que a Tibbs Assessoria Empresarial Financeira Imobiliária, titular do contrato empresarial, foi notificada da constatação de diversas fraudes para a …
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