Processo 0011994-65.2024.5.15.0026

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011994-65.2024.5.15.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0011994-65.2024.5.15.0026 AUTOR: JACKSON DA SILVA ROTTA RÉU: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd1d542 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JACKSON DA SILVA ROTTA, já qualificado nos autos, ajuizou em 06-11-2024, ação trabalhista em face de TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de vigilante motorista de carro forte, no período de 17-09-2018 a 02-09-2024, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 410.764,24. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 0befd1d. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Colhe-se o depoimento do reclamante. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido.   Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista, em 06-11-2024 e o período do vínculo de emprego, declaro a prescrição da pretensão pecuniária do autor relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 06-11-2019, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula nº 362 do TST.   Reajustes salariais – dissídio O reclamante alega que trabalhou para a reclamada na função de vigilante motorista de carro forte, no período de 17-09-2018 a 02-09-2024, quando foi dispensado sem justa causa, quando sua maior remuneração era em média de R$ 4.407,36 reais, todavia, a data base de reajuste salarial da categoria é 01 de julho, sendo que quando da dispensa as partes ainda estavam em negociação coletiva, sendo que em 28-10-2024 foi noticiado que houve acordo coletivo aumentado o salário do reclamante em 4.76%, passando o seu salário para R$ 4.617,15, razão pela qual pleiteia o pagamento de diferenças a título de saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada afirma que todas as verbas devidas foram quitadas durante a vigência do contrato de trabalho, e o reclamante não anexou aos autos as normas coletivas. Analiso. O reclamante anexou aos autos as convenções coletivas válidas de 01º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024, e ele foi dispensado em 02-09-2024, sendo que apesar de ter sido anexada aos autos notícia sobre a negociação coletiva que aumentou o piso salarial (ID. 1b8023f e ss.), não foi anexada a respectiva norma. Diante do exposto, rejeito o pedido.    Invalidade do acordo de compensação. Horas extras. Intervalos intrajornada e interjornada. Adicional noturno. Labor aos sábados e feriados. O reclamante diz que cumpria jornada em escala variável, de 2ª a 6ª feira, das 06h30 às 22h00/22h30, e das 07h00 às 19h30/20h00, em 6 sábados por ano, das 07h00 às 17h30/18h00, e em feriados municipais das 07h00 às 17h30/18h00, sempre com 10 minutos de intervalo, e que por determinação da empresa, sempre iniciava 30 minutos antes de anotar o ponto na entrada, e permanecia 30 minutos depois de anotar o ponto na saída, e uma ou duas vezes por mês, participava de reunião, ultrapassando a…

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