Processo 0011994-72.2024.5.03.0067

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011994-72.2024.5.03.0067
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Paula Oliveira Cantelli ROT 0011994-72.2024.5.03.0067 RECORRENTE: NESTLE BRASIL LTDA. RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE MONTES CLAROS E REGIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d19b3cc proferida nos autos. ROT 0011994-72.2024.5.03.0067 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. NESTLE BRASIL LTDA. ESTEVAO MALLET (SP109014) LUCIANA NUNES GOUVÊA (MG77575) MARIA RITA FLORIANO ERNESTO (SP295712) RENATO NORIYUKI DOTE (SP162696) Recorrido:   PAULO SERGIO GUIMARAES Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE MONTES CLAROS E REGIAO LARISSA PIMENTA DE BARROS LIMA (MG160529) NAYANE VALERIA RUAS SANTOS (MG180497)   RECURSO DE: NESTLE BRASIL LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id 56e2b26; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id fb36ca0). Regular a representação processual (Id 5779c4f, 2549f2b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 81f04d4 : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 81f04d4 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 690ea55 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 01fae0b, ab1f52b ; Condenação no acórdão, id 28aceb8 : R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 28aceb8 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2edc450 : R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre (períodos gastos em troca de uniforme, deslocamentos internos e pausas para lanche, que não configuram tempo à disposição, importantes trechos do laudo pericial não foram transcritos no acórdão, a cláusula coletiva que previu o adicional de 90% sobre as horas extras vigeu apenas até 31/05/2024, devendo haver limitação, no acórdão, redução do valor dos honorários periciais, de cautelas na execução e de juros sobre as parcelas vincendas). Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c…

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