Processo 0011994-89.2025.4.05.8401

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011994-89.2025.4.05.8401
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal RN
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011994-89.2025.4.05.8401 AUTOR: LUCILA LUCIA COSTA E SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA - RN10175 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) (RESOLUÇÃO CJF N.º 535, DE 18.12.2006) 1. Dispensado o relatório (art. 1º, Lei nº 10.259/2001 c/c art. 38, Lei nº 9.099/1995). I - FUNDAMENTAÇÃO 2. Dispõe o artigo 74, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), com a redação dada pela Lei 13.183/2015 (em vigor à época do falecimento), que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer e que iniciará na data do óbito, se requerida até noventa dias depois dele, ou na data do requerimento, se requerida depois desse prazo e, ainda, da decisão judicial, no caso de morte presumida. 3. Para que seja concedido o benefício, é necessário que sejam atendidos os seguintes requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de dependente e a qualidade de segurado do falecido, atendidos os prazos estipulados pela Lei 13.135/2015. 4. O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, ou, ainda, doença grave, são considerados dependentes presumidos do segurado (art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/1991, com redação modificada pela Lei 13.146/2015). 5. Por sua vez, o art. 16, incisos II e III, da supracitada Lei estabelece que os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente também são considerados dependentes do segurado. Entretanto, deverão comprovar que dependem economicamente do segurado e também que não há dependentes de outra classe anterior, visto que a existência destes exclui a possibilidade de pensão por aqueles. 6. Com o advento da Lei nº 13.135/2015, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 664/2014, foram trazidas, em seu art. 77, §2º, inciso V, hipóteses de cessação da pensão por morte para cônjuge ou companheira (o), assim como a respectiva exceção. Veja-se: § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia,…

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