Processo 0011994-92.2025.4.05.8303

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0011994-92.2025.4.05.8303
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011994-92.2025.4.05.8303 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA JOSE DUARTE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ROGERIO LUIS MOURA PERAZZO JUNIOR - PE55807-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO REQUERIDA NO PRAZO LEGAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE PERÍCIA MÉDICA. ILEGALIDADE. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança requerida, reconhecendo-se a prática de ato ilegal pelo INSS, determinando, assim, o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo de 20 dias, com efeito a partir de 21.10.2025, devendo o benefício ser mantido até a efetiva realização de nova perícia médica. 2. A autarquia federal sustenta inadequação do mandado de segurança para cobrança de parcelas pretéritas e violação ao art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, ao argumento de que a cessação do benefício não depende de prévia perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Existem duas questões em discussão no caso: (i) saber se o mandado de segurança é via adequada para restabelecimento de benefício previdenciário com pagamento de parcelas pretéritas; e (ii) saber se é lícita a cessação do auxílio por incapacidade temporária após pedido de prorrogação formulado no prazo legal, sem realização de perícia médica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inicialmente, reconhece-se a necessidade de recebimento da remessa necessária, por se tratar de sentença concessiva de segurança. 5. No mérito, restou comprovado que a apelada requereu a prorrogação do benefício dentro do prazo legal, nos 15 dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício (DCB), nos termos do art. 339, § 3º, da IN PRES/INSS nº 128/2022, pois solicitou a prorrogação do benefício por incapacidade temporária em 17.09.2025 e a DCB era o dia 21.09.2025. 6. A disciplina legal do benefício por incapacidade temporária assegura a manutenção do benefício até a efetiva recuperação da capacidade laborativa ou reabilitação profissional, conforme arts. 60, § 9º, e 62, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 7. Não foi assegurado à parte o direito de requerer a prorrogação de seu benefício por incapacidade para que o INSS verifique, posteriormente, se é o caso ou não de prorrogação, tendo sido a prorrogação indeferida de plano. 8. Configurada a ilegalidade do ato administrativo, mostra-se adequada a via do mandado de segurança para restabelecimento do benefício. 9. Acerca das parcelas retroativas a serem pagas, cumpre mencionar que o Supremo Tribunal Federal pacificou, por meio da Súmula 271, o entendimento segundo o qual a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, que devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Nesta mesma linha é o teor da Súmula 269, também do STF, que traz o entendimento de que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. 10. Porém, conforme já decidiu a 6ª Turma, as mencionadas Súmulas devem ser interpretadas de maneira restritiva, apenas para evitar que a ação mandamental, destinada primordialmente a afastar uma ilegalidade administrativa, transforme-se em simples…

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