Processo 0011994-95.2025.4.05.8302
TRF5 • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011994-95.2025.4.05.8302 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MASCOTE PET SHOP LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCAS PINHEIRO DE ARAUJO CUNHA - PE57557 DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de MASCOTE PET SHOP LTDA, com lastro nas CDA (s) CDA nº 40 4 25 012013-32 e nº XXX.XXX.XXX-XX-76, na qual houve constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, no valor de R$ 58.603,46, (cinquenta e oito mil seiscentos e três reais e quarenta e seis centavos). Na decisão de Id nº 152923813, este Juízo reconheceu que a executada aderiu à transação tributária em 10/03/2026, bem como realizou o pagamento da primeira parcela, em relação ao débito inscrito na CDA nº40 4 25 012025-76, (SIMPLES NACIONAL), em momento posterior ao bloqueio realizado em 02/03/2026. A parte executada requereu o desbloqueio das verbas, pautando-se no parcelamento já aderido em 28/01/2026, id nº ID 148239424. Consignou a decisão, contudo que inexistia ilegalidade no ato constritivo via SISBAJUD, na medida em que o parcelamento relativo à CDA nº40 4 25 012025-76 foi posterior a realização do bloqueio e o parcelamento anterior ao bloqueio se referiria a CDA 40 4 25 012013-32, que trata de dívidas previdenciárias. Diante da ausência de fundamentação jurídica para o desbloqueio pleiteado, a decisão manteve integralmente a constrição via SISBAJUD, (Id nº 152923813). Inobstante, foi determinada a intimação da parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto a possibilidade do valor bloqueado ser utilizado para transformação em pagamento da dívida a ser imputado no valor integral da CDA nº40 4 25 012025-76, sem desconto. No Id nº 153396403, a executada atravessa petição, na qual requer, em síntese, considerando a adesão a transação tributária: a utilização dos valores bloqueados judicialmente para quitação do débito, com aplicação dos descontos previstos no acordo celebrado; o levantamento do saldo remanescente, ao argumento de excesso de constrição; o reconhecimento de que, com a transação, estaria regularizada sua situação fiscal. Sustenta, em síntese, que faz jus aos benefícios da transação, inclusive à redução do montante devido, pretendendo que os valores constritos sejam aproveitados para quitação do débito com aplicação dos deságios concedidos. Sustenta que o valor bloqueado (aproximadamente R$ 58.862,81) supera o montante transacionado (R$ 30.314,35), o que configuraria excesso. A UNIÃO, por sua vez, manifesta-se pelo indeferimento do pedido, aduzindo que: os descontos previstos na transação tributária destinam-se a créditos de difícil recuperação, não sendo aplicáveis a débitos já garantidos por constrição judicial eficaz; o valor bloqueado não se revela excessivo, sendo inferior ao montante atualizado da dívida no valor de R$ 59.362,42, (Id nº 155025507). Pugna a UNIÃO pela manutenção integral do bloqueio, requerendo o sobrestamento do feito até 31 de dezembro de 2026, com base nos arts. 922 do CPC c/com 151, VI, do CTN, porquanto o (s) débito(s) exequendo(s) se encontra(m) incluído(s) e permanece(m) em Parcelamento/transação tributária (SISPAR, requerido em 10/03/2026 e deferido em 11/03/2026 - CDA XXX.XXX.XXX-XX-76, e requerido em 28/01/2026 e deferido em 31/01/2026 - CDA XXX.XXX.XXX-XX-32), conforme demonstrativo (s) em anexo, devendo permanecer os valores e/ou bens bloqueados/penhorados antes do aludido parcelamento, conforme…
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