Processo 0011995-02.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011995-02.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236928198, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis e Encargos ajuizada por AGRO PECUARIA MANIBU LTDA. em face de FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA. e LUÍS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO. Instados a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte Autora peticionou requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, indicando como testemunha o Sr. Zezuel Joaquim dos Santos, suposto responsável pela reforma do imóvel. É o breve relato. Decido. A pretensão da parte Autora não merece acolhida. A controvérsia dos autos cinge-se à análise da extensão dos danos e à necessidade das reformas empreendidas após a desocupação do imóvel, matérias que encontram substrato probatório nos documentos já acostados ao caderno processual. Constata-se que a própria Autora instruiu a exordial com o "Termo de Vistoria de Entrada" e com os recibos e orçamentos das obras realizadas. Tais documentos, confrontados com os argumentos defensivos apresentados na Contestação, permitem ao Juízo aferir, mediante simples análise técnica da documentação, se as despesas cobradas correspondem a reparos necessários decorrentes de danos imputáveis aos Réus ou se configuram benfeitorias voluptuárias e reforma geral do espaço, como alega a parte Requerida com esteio no laudo de vistoria por ela mesma produzido e juntado. A prova oral requerida, consistente na oitiva da pessoa responsável pela execução da reforma, revela-se impertinente para o deslinde da questão. Primeiramente, a testemunha indicada é funcionário ou prestador de serviços da própria Autora, de modo que seu depoimento, por mais técnico que se pretenda, não teria a isenção necessária para substituir a prova documental objetiva que já compõe os autos. Em segundo lugar, a definição acerca do caráter necessário ou voluptuário das intervenções realizadas no imóvel é questão de fato que pode ser perfeitamente solucionada pela análise dos orçamentos, recibos e fotografias já colacionadas, sendo certo que o depoimento pessoal do executor da obra não teria o condão de alterar a natureza material dos itens substituídos ou instalados no imóvel, os quais estão descritos detalhadamente na documentação trazida pela própria parte interessada. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso vertente, a produção de prova oral, tal como postulada, não contribuirá para a solução da controvérsia, apenas alongando desnecessariamente a marcha processual e onerando a pauta de audiências deste Juízo, que já se encontra saturada. Verifico, ademais, que os fatos alegados pela Autora já estão suficientemente retratados nos documentos por ela própria juntados, cabendo ao Juízo, no momento da sentença, valorá-los em cotejo com a tese defensiva e as disposições do art. 565 do Código Civil acerca dos desgastes naturais decorrentes do uso…
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