Processo 0011995-20.2024.5.15.0133
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011995-20.2024.5.15.0133 AUTOR: FRANCIMILTON RODRIGUES DE MELO RÉU: COSTAG COMERCIO DE VENDAS DE EQUIPAMENTOS ECOMERCE LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f18fbe9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: POSTO ISSO, atendido o princípio da suficiência da motivação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar solidariamente COSTAG COMERCIO DE VENDAS DE EQUIPAMENTOS ECOMERCE LTDA, VIBOC COMERCIO DIGITAL DE VESTUARIO E EQUIPAMENTOS LTDA, NJ COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES E EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA, PENATO INDUSTRIA E TERCEIRIZACAO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA, ALEX RODRIGO PEREIRA PEZZOLITO, NATALIA APARECIDA MAGALHAES PEZZOLITO, GUILHERME DA SILVA REIS DIAS CICENATO e JUSSARA ALESSANDRA DA SILVA REIS a pagarem/fazerem em benefício de FRANCIMILTON RODRIGUES DE MELO as seguintes verbas/obrigações, na forma da fundamentação supra, integrante deste dispositivo: Aviso prévio indenizado de 36 dias;08/12 de 13º salário proporcional de 2024 (considerado o aviso prévio indenizado);09/12 férias proporcionais + 1/3 (considerado o aviso prévio indenizado);Férias vencidas simples + 1/3 referente ao período aquisitivo de 17/12/2022 a 16/12/2023;Férias vencidas em dobro + 1/3 referente ao período aquisitivo de 17/12/2021 a 16/12/2022;01/12 de 13º salário do ano de 2021 e integrais (12/12) dos anos de 2022 e 2023;Multa do § 8º do art. 477 da CLT;Plus salarial de 20% sobre o salário base da parte reclamante em todo o período não prescrito do contrato de emprego, bem como o acessório de reflexos de tal plus nos títulos especificados na exordial.Adicional de insalubridade e reflexos;Horas extras e reflexos;Indenização por danos morais;FGTS (8+40%). Deverá a reclamada proceder na conta vinculada da parte autora o depósito do FGTS (8 + 40%) com relação às verbas de natureza jurídica remuneratória ora deferidas (inclusive aviso prévio indenizado), bem como o depósito da multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada quando da rescisão, comprovando-os nos autos até dez dias após o trânsito em julgado desta e fornecendo à parte reclamante, no mesmo prazo, as guias apropriadas ao levante de tal numerário e do numerário já depositado ao longo de todo o contrato de emprego, sob pena de execução direta pelos mesmos valores. Deverá a parte reclamada, no prazo de até dez dias após o trânsito em julgado desta, fornecer à parte reclamante as guias apropriadas à habilitação no benefício do seguro-desemprego, sob pena de condenação no pagamento de indenização compensatória dos valores não percebidos, inclusive se obstada a percepção por culpa exclusiva da empregadora. Faz jus a parte reclamante aos benefícios da Justiça gratuita por presentes os requisitos legais para tanto. Preenchidos os requisitos previstos no 791-A, § 3o, da CLT, e, considerando a procedência parcial dos pleitos formulados, defiro o pagamento de honorários para o advogado da parte reclamante, ora fixados em 15% sobre o valor bruto devido à parte reclamante apurado em liquidação e devidamente atualizado. Defiro, ainda, honorários para o advogado da reclamada, ora fixados em 15%, de eventual proveito econômico obtido pela ré (pedidos julgados totalmente improcedentes), para o seu i. procurador. Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo de dois anos, por se…
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