Processo 0011995-36.2025.5.03.0095
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATSum 0011995-36.2025.5.03.0095 AUTOR: VANDER JOSE DA SILVA RÉU: GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 222a519 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos, tal qual ocorrida, não é capaz de comprovar sua incorreção ou inveracidade. Recebo a documentação apresentada como meio de prova, cujo conteúdo será oportunamente analisado nos capítulos pertinentes. LIMITES DA LIDE A teor dos arts. 141 e 492 do CPC, os limites objetivos e subjetivos da lide serão respeitados, sendo desnecessária qualquer recomendação da parte ré nesse sentido. RETIFICAÇÃO DO PPP. Afirma o autor que foi admitido pela reclamada em 21/05/1996 na função de Técnico de Processamento em empresa de pesquisa de mineração/sondagem, sendo dispensado em 18 de julho de 1997. Alega que ficou exposto a agentes físicos e químicos que não foram reconhecidos pelo empregador. Requer que a reclamada seja compelida a fornecer o PPP com a correta descrição dos riscos laborais a que o empregado esteve submetido, em especial a poeira mineral, a sílica, o manganês, e diversos outros agentes químicos e físicos. A reclamada afirma que não há qualquer elemento demonstrando que o Autor tenha ficado submetido a condições insalubres à época da prestação de serviços. Registra ainda que a exigência legal para emissão do PPP somente ocorreu após 01/01/2004 (o pacto laboral findou em 1997). Determinada a realização de perícia (ID. 0533145), o i. Perito concluiu que é devida a " Atualização do nível de ruído durante todo contrato de trabalho, para 86,00 dB(A). Vide item 8 do presente Laudo Pericial." Nos esclarecimentos de ID.b7e87cf, o i.perito retificou o laudo afirmando que : "O PPP de ser atualizado conforme as descrições do item 8 do Laudo Pericial Anexo de Id. 94b1ee1 do presente processo, no que tange a sílica livre bem como ruído e demais agentes descritos." No caso dos autos, não foi produzida prova robusta apta a afastar a conclusão pericial. No tocante ao agente físico ruído, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 555 da Repercussão Geral (ARE 664335/SC), firmou entendimento no sentido de que a simples declaração do empregador, no âmbito do PPP, atestando a eficácia do EPI, não afasta, por si só, o reconhecimento do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria. Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.…
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