Processo 0011996-03.2025.8.16.0194
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Polo Passivo
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Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 11996-03.2025j I Vistos e examinados estes autos de busca e apreensão, etc. I. RELATÓRIO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ajuizou ação de busca e apreensão, com pedido liminar, em face de ELIZABETH DOS SANTOS SOARES CARDOSO, alegando que as partes celebraram, em 04/10/2023, contrato de financiamento nº XXX.XXX.XXX-XX, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo Fiat/Argo 1.0 6V Flex, ano/modelo 2021, placa RMY2J69, chassi 9BD358A1NMYL23502. Sustenta que a requerida deixou de adimplir a parcela nº 13, vencida em 12/11/2024, razão pela qual teria incorrido em mora contratual. Afirma a instituição financeira que a mora foi regularmente constituída por meio de notificação extrajudicial, defendendo que, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual. Aduz, ainda, que o débito total perfaz o montante de R$ 35.425,61, conforme planilha de cálculo anexada, valor que também foi atribuído à causa. DiantePoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 11996-03.2025j II disso, requer a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo, com autorização para cumprimento da ordem inclusive fora do horário convencional, se necessário com arrombamento e auxílio de força policial, bem como a nomeação da própria instituição autora como depositária do bem. Pleiteia, ainda, a citação da parte requerida para purgação integral da mora no prazo legal ou apresentação de contestação e, caso não haja pagamento, a consolidação da posse plena, exclusiva e irreversível do bem em favor da autora, além da condenação da requerida ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios. Instruída com documentos (mov. 1.2 a 1.9). Recebida a inicial e Concedida a medida liminar (mov. 17.1). Citada a ré (mov. 68.1). A parte ré apresentou contestação (mov. 77.1), inicialmente formulando proposta de acordo para quitação do débito, sob o argumento de que o veículo objeto da demanda teria sofrido avaria decorrente de acidente, circunstância que reduziria seu valor de mercado e tornaria economicamente menos vantajosa eventual alienação em leilão. Nesse contexto, propôs o pagamento de entrada de R$ 5.000,00 e o parcelamento do saldo remanescente, requerendo a intimação da instituição financeira autora para manifestação sobre a possibilidade de composição amigável. Em seguida, a requerida pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Sustentou, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de relação firmada comPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 11996-03.2025j III instituição financeira, bem como a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais no âmbito da própria ação de busca e apreensão, defendendo que a natureza dúplice da demanda autorizaria a discussão de eventuais abusividades contratuais em sede de contestação. No mérito, a parte ré impugnou a higidez do débito exigido, alegando a existência de cobranças indevidas relativas a seguro prestamista, seguro de acidente pessoal e tarifa de avaliação do bem, bem como a ilegalidade da capitalização diária de juros moratórios…
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