Processo 0011996-54.2023.5.15.0128

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011996-54.2023.5.15.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
15/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011996-54.2023.5.15.0128 AUTOR: LUIZ NUNES VIANA RÉU: JOFEGE PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 297e715 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   Relatório   LUIZ NUNES VIANA, qualificado, ajuíza reclamação trabalhista em face de (1) JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA e (2) MUNICÍPIO DE LIMEIRA, postulando o pagamento de adicional de insalubridade, auxílio-alimentação e indenização por danos morais, materiais e estéticos. Dá à causa o valor de R$ 503.219,36. Junta procuração e documentos. Em contestação, a 2ª reclamada argui preliminar de ilegitimidade e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Em contestação, a 1ª reclamada impugna os documentos que instruem a petição inicial e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Foi apresentada réplica. Laudo pericial médico Id 50babe5. Laudo pericial de insalubridade Id 91d4a2d. Esclarecimentos do perito Id 5b641a6. Foi ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelo autor e pela 1ª reclamada. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO.   Fundamentação   Carência de ação. Ilegitimidade da 2ª ré Afasto a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pela 2ª ré, ante a teoria da asserção, que prevê sua verificação de forma abstrata. A discussão relativa à responsabilidade patrimonial que lhe foi atribuída refere-se ao mérito da pretensão, e com ele será decidida. Ressalto, por fim, que nos termos do artigo 18 do CPC a 1ª ré não tem legitimidade para defender direito alheio (da 2ª reclamada), razão pela qual não conheço das suas alegações nesse sentido.   Impugnação de Documentos As alegações das partes referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes.   Prescrição Considerando a data de ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 7º, XXIX da CF, extingo as pretensões anteriores a 26/12/2018, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Quanto ao alegado acidente de trabalho, a reclamada requereu também fosse decretada a prescrição quinquenal, considerando o infortúnio ocorrido na data de 28/08/2018. A data do acidente, no caso em exame, não é o termo inicial do prazo prescricional. Considerando que a “actio nata” somente ocorre com a consolidação da lesão e ciência da incapacidade laboral (Súmula 278 do C. STJ) e, sendo incontroverso que a alta médica e o retorno às atividades se deu somente no ano de 2019, a prescrição não abrange as pretensões relativas ao acidente de trabalho.   Acidente de trabalho Alega o autor que sofreu acidente de trabalho, em 28/08/2018, pretendendo o pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais e estéticos. A reclamada nega o pedido, afirmando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não teria observado as regras de segurança, embora tivesse recebido treinamentos necessários à execução da atividade. Aduz que o autor sempre esteve ciente de que “antes de realizar qualquer intervenção em uma máquina ou equipamento, é obrigatório o desligamento das fontes de energia”, conforme…

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