Processo 0011997-50.2025.5.03.0145

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011997-50.2025.5.03.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011997-50.2025.5.03.0145 AUTOR: JAMILE VERSIANI VIEIRA RÉU: VGX CONTACT CENTER NORTE MG S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f62aef proferida nos autos. PROCESSO  0011997-50.2025.5.03.0145 Na sede da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros Vara do Trabalho de Montes Claros, procedeu-se ao julgamento da Ação Trabalhista ajuizada por  JAMILE VERSIANI VIEIRA em face de VGX CONTACT CENTER NORTE MG S.A..  Pelo Juiz do Trabalho SÉRGIO SILVEIRA MOURÃO foi proferida a seguinte:    S   E   N  T   E   N   Ç  A    1 - RELATÓRIO JAMILE VERSIANI VIEIRA, parte já qualificada nos autos, ajuizou Ação Trabalhista em face de VGX CONTACT CENTER NORTE MG S.A., igualmente qualificada, formulando os pedidos articulados na peça inicial. Juntou, ainda, procuração e documentos.  Regularmente notificada, a parte Reclamada compareceu à audiência inaugural.  A proposta conciliatória foi recusada pelas partes.  A parte Ré apresentou contestação, acompanhada de documentos, na forma digital.  Sobre a defesa e documentos juntados, manifestou-se a parte Autora em seguida. Produzida prova pericial. Razões finais orais, remissivas.  Renovada, sem êxito, a proposta conciliatória.  É, em síntese, o relatório.  Por se tratar de processo eletrônico, fica dispensada a referência aos respectivos ID’s de cada tramitação processual, tendo em vista serem de fácil acesso e visualização através do próprio sistema PJ-e.  Tudo visto e examinado, decide-se.    2- FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A reclamada suscita a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias sobre salários pagos durante o contrato. Cita a súmula 368 do TST para limitar a execução às sentenças condenatórias em pecúnia. Requer a declaração de incompetência quanto ao pleito de recolhimentos relativos a todo o período contratual. A Autora não formula tal pedido, ao contrário do alegado na contestação. Como se sabe, relativamente aos descontos previdenciários e fiscais, a competência da Justiça do Trabalho se limita às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Nada a acolher.   INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ A reclamada argui a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos materiais. Aponta que a parte autora não atribuiu valor específico ao pleito, descumprindo o art. 852-B, § 1º, da CLT. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a este tópico. Como se sabe, com a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no §1º do art. 840 da CLT, tornou-se pressuposto processual para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo do trabalho a indicação, na petição inicial, do valor de cada pretensão formulada pela parte Autora. Na hipótese dos autos, a parte Autora discriminou, de forma individualizada, o valor dos pedidos postulados na peça de ingresso (fl. 15), em harmonia com a expressão econômica correspondente, atendendo, portanto, ao disposto no artigo 840, §1º da CLT, razão pela qual não há que se falar em inépcia. Insta esclarecer, ainda, que a determinação contida no artigo 840 da CLT não se refere à liquidação dos pedidos, com indicação de cálculo minucioso, sendo a mera estimativa de valores…

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