Processo 0011997-87.2026.8.17.9000
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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4ª CÂMARA CRIMINAL – 1º GABINETE HABEAS CORPUS Nº 0011997-87.2026.8.17.9000 IMPETRANTE(S): Vitória Maria de Souza Silva – OAB/PE nº 65.821 PACIENTE: Samuel do Carmo Santos AUTORIDADE COATORA: Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Olinda/PE PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0009513-24.2025.8.17.2990 RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por VITÓRIA MARIA DE SOUZA SILVA, advogada inscrita na OAB/PE sob o nº 65.821, em favor de SAMUEL DO CARMO SANTOS, contra ato praticado pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Olinda/PE, alegando a existência de constrangimento ilegal no âmbito do processo nº 0009513-24.2025.8.17.2990. Segundo consta dos autos originários, o paciente Samuel do Carmo Santos, militar da reserva, teve sua prisão preventiva revogada em 08 de setembro de 2025, ocasião em que o Juízo de origem substituiu a segregação cautelar por medidas diversas da prisão, fixando o monitoramento eletrônico pelo prazo determinado de 120 (cento e vinte) dias, com fundamento nas condições pessoais do paciente — pessoa idosa portadora de cardiopatia grave e diverticulite —, reconhecidas como incompatíveis com o encarceramento. Ocorre que o prazo fixado expirou em 06 de janeiro de 2026, sem que o Juízo de origem proferisse qualquer decisão de renovação ou reavaliação da medida, situação que, segundo a defesa, configura constrangimento ilegal decorrente de inércia jurisdicional, mantendo o paciente submetido ao monitoramento eletrônico por período superior a 100 (cem) dias além do prazo originalmente determinado, sem amparo em decisão judicial válida. Em suas razões, a impetrante sustenta, em síntese, que a medida cautelar possui natureza excepcional e instrumental, não podendo subsistir de forma indefinida, de modo que a ausência de reavaliação judicial converte a restrição em constrangimento por prazo indeterminado, situação incompatível com o sistema constitucional de garantias. Aduz que a Instrução Normativa nº 15/2016 do TJPE, em seus artigos 23 e 24, estabelece o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para o monitoramento eletrônico, renovável apenas mediante decisão fundamentada que ateste a persistência da necessidade e adequação da medida, o que não ocorreu in casu. Alega, ainda, que a Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça recomenda reavaliação periódica em prazo não superior a 90 (noventa) dias, reforçando a ilegalidade da omissão jurisdicional. Argumenta que as supostas violações de perímetro registradas decorrem exclusivamente da necessidade de deslocamento do paciente por transporte público, em área que coincide geograficamente com o perímetro de proteção da vítima, sem qualquer tentativa de contato ou aproximação dolosa, e que a boa-fé do paciente restaria evidenciada pelo seu comparecimento espontâneo ao CEMER em 19/04/2026 para reparo do equipamento. Por fim, sustenta que a manutenção da restrição por prazo indeterminado, em desfavor de idoso enfermo e colaborativo, viola os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, invocando precedente da 4ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal — HC nº 0013961-52.2025.8.17.9000, Relator Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, julgado em 28/08/2025 —, no qual se reconheceu o constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo no monitoramento eletrônico. Requer, em síntese: a concessão de medida liminar para…
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