Processo 0011998-47.2025.5.15.0130
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011998-47.2025.5.15.0130 AUTOR: JASSON JESUS DA PAIXAO RÉU: HACERCON CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0e6d35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por JASSON JESUS DA PAIXAO em face de HACERCON CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA (1ª reclamada), MAC LUCER CONSTRUCOES LTDA (2ª reclamada), PATRIANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (3ª reclamada) e ATHIE WOHNRATH ASSOCIADOS PROJETOS, CONSTRUCAO E GERENCIAMENTO (4ª reclamada), na qual se pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por falta de depósitos de FGTS e recolhimentos de INSS, o pagamento de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477, CLT, diferenças salariais do mês de junho de 2024, horas extras e reflexos, além da responsabilização subsidiária das demais reclamadas, honorários de sucumbência e justiça gratuita. A(s) parte(s) reclamada(s), com exceção da 1ª ré, apresentou(aram) defesa(s) impugnando os pedidos trazidos na exordial, com documento(s), além de apresentar(em) preliminar(es) de mérito. A(s) 1ª reclamada(s) restou(aram) ausente(s) da(s) audiência(s) designada(s), não apresentando defesa(s) ou impugnando os pedidos trazidos na exordial. A(s) parte(s) reclamante(s) se manifestou(aram) por memoriais escritos acerca da(s) contestação(ões) e do(s) documento(s) juntado(s). Foram ouvidas as partes autora e 4ª reclamada, sem testemunhas. Razões finais remissivas pela 2ª e 4ª reclamadas. Razões finais por memoriais escritos pela(s) parte(s) autora e 3ª ré. Rejeitada(s)/ a(s) proposta(s) conciliatória(s). Relatado sucintamente o processo, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas: Reforma trabalhista (lei 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas. Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive) Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela…
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