Processo 0011998-52.2025.5.15.0096
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO RORSum 0011998-52.2025.5.15.0096 RECORRENTE: ECO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) RECORRIDO: EDSON JUNIOR JESUS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 753e7b4 proferida nos autos. Autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE O RECURSO ORDINÁRIO: O recurso levanta a incompetência dessa Justiça Especializada para executar os créditos de natureza extraconcursal. Conquanto o pedido não tenha sido apreciado na instância originária, a questão está em condição de imediato julgamento, razão pela qual passo à sua apreciação, em conformidade com o Artigo 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. A ausência de enfrentamento específico na origem não implica nulidade ou necessidade de acolhimento do apelo, sendo possível a adequada delimitação jurídica da matéria nesta instância, com fundamento no ordenamento aplicável, apenas para explicitação dos limites legais incidentes. No caso em apreço, incontroverso que o decreto de recuperação judicial deu-se em 29/04/2019 - Id. 8747677 e a relação de emprego deu-se de 16/09/2020 a 04/03/2025, razão pela qual se consideram extraconcursais as verbas deferidas nesta ação, conforme assentado em precedente obrigatório pelo Superior Tribunal de Justiça - Tema nº 1.051. O Artigo 84, da Lei nº 11.101/2005, estabelece apenas ordem de precedência em relação aos demais créditos, sem deslocar a competência quanto aos créditos posteriores, conclusão consentânea com cimeira jurisprudencial: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS EXECUTÓRIOS DO JUÍZO QUE PROCESSA O PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Quanto aos créditos sujeitos à recuperação judicial, a Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 6º, §§ 1º e 2º, estabelece que o juízo responsável pelo crédito mantém a competência até a sua definição e pagamento. Conforme o § 3º do mesmo artigo, o juiz pode reservar o valor estimado na recuperação judicial até a liquidação do crédito, momento em que este será incluído no processo de recuperação. Noutro lado, no tocante aos créditos trabalhistas que não se enquadram na recuperação judicial (extraconcursais), não há uma disposição específica que defina a competência ou o procedimento para seu pagamento. Nesse cenário, a jurisprudência deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do crédito. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para a execução de créditos devidos pela empresa em recuperação judicial, inclusive extraconcursais, o que destoa da jurisprudência iterativa desta Corte Superior e viola o art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0011500-26.2020.5.15.0097, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/11/2025). Como forma de preservar o direito creditório e a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos referidos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 159.814…
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