Processo 0011999-77.2024.5.15.0094
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011999-77.2024.5.15.0094 AUTOR: PEDRO LASARO DE OLIVEIRA VASCONCELOS RÉU: ALFORGE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa98bae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO PEDRO LASARO DE OLIVEIRA VASCONCELOS, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de ALFORGE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, também qualificadas, em 26/09/2024 (ID c21962f), alegando, em síntese, que foi admitido em 15/12/2023 para exercer a função de Vigilante de Escolta Armada, sendo dispensado sem justa causa em 26/03/2024, com última remuneração de R$ 2.202,61 acrescida de 30% de adicional de periculosidade. Sustenta que cumpria jornada extraordinária habitual, sem o correto pagamento, e que o acordo de compensação de jornada é inválido. Assevera que o tempo de troca de uniforme, armamento e deslocamento não era registrado nos cartões de ponto. Aduz que não usufruía regularmente dos intervalos intrajornada e interjornada, e que laborava em domingos e feriados sem a devida contraprestação. Afirma que sofreu acúmulo de função, pois era obrigado a lavar as viaturas de forma habitual. Postula o pagamento de vale-refeição e vale-transporte aos sábados e domingos, diferenças de FGTS acrescidas da multa de 40%, restituição de descontos indevidos de contribuição assistencial e indenização por danos morais decorrentes de condições degradantes de trabalho e jornada exaustiva. Requer, por fim, a condenação subsidiária da segunda ré e o pagamento da multa do artigo 467 da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 44.026,60 e juntou documentos. A primeira reclamada, Alforge Segurança Patrimonial Ltda., apresentou contestação (ID c9457b0), defendendo a validade dos cartões de ponto e do regime de compensação, argumentando que eventual sobrejornada foi devidamente paga ou compensada e que os intervalos foram respeitados. Negou o acúmulo de função e a existência de danos morais, asseverando a regularidade das condições de trabalho e do armamento. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e juntou documentos. A segunda reclamada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, apresentou contestação (ID 5ae7e3b), arguindo preliminarmente a sua equiparação à Fazenda Pública, a limitação dos pedidos e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a impossibilidade de sua responsabilização subsidiária por ausência de conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos. Manifestação sobre as defesas e documentos apresentada pelo reclamante em réplica (ID acd75a0). Na audiência de instrução realizada em 22/05/2026 (ID 6884921), foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e inquirida a testemunha Lauro Monteiro Costa Júnior, indicada pelo autor, e a testemunha Bruno Leonardo Vitorino da Silva, indicada pelas rés. As partes requereram a utilização de prova emprestada, sendo deferida por este Juízo exclusivamente a utilização dos depoimentos das testemunhas Marcio Guilherme do Nascimento (indicada pela ré) e Edvaldo Oliveira Lopes (indicada pelo autor), colhidos em processos análogos. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas…
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