Processo 0011999-85.2017.5.15.0009
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011999-85.2017.5.15.0009 AUTOR: DIMAS PEREZ RÉU: RESINCOM ALARMES & ZELADORIA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e76397 proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada em 26/10/2017 por DIMAS PEREZ em face de RESINCOM ALARMES E ZELADORIA LTDA ME (1ª reclamada); CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ROSA ABIRACHED (2ª reclamada) e EDIFÍCIO FLAMBOYANT (3ª reclamada). A ação originalmente foi proposta em litisconsórcio ativo com MADALENA GALHARDO DE CARVALHO e VALQUIRIA APARECIDA GARCES DE GOUVEA, que foram excluídas do feito por decisão anterior, prosseguindo a demanda exclusivamente em relação ao reclamante Dimas Perez. Na petição inicial, o reclamante narrou ter sido admitido pela 1ª reclamada em 1º/3/2012, na função de controlador de acesso, com jornada em regime 12x36, no horário das 19h às 7h, percebendo salário base de R$ 1.309,70, com prestação de serviços no Edifício Flamboyant (3ª reclamada). Afirmou ter sido dispensado sem justa causa em 8/9/2017, sem que lhe fossem pagos os créditos rescisórios devidos. Pleiteou, entre outras parcelas: tutela de evidência para liberação de FGTS e habilitação no seguro-desemprego; verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional); recolhimento do FGTS de meses em aberto e multa rescisória de 40%; parcelas do seguro-desemprego; diferenças de cesta básica; adicional noturno pela prorrogação da jornada noturna após as 5h; multa convencional pelo atraso no pagamento de salários; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; honorários advocatícios; e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 59.325,99. Em tutela de urgência deferida antes da audiência inaugural, foram expedidos alvarás para levantamento do FGTS depositado e habilitação do reclamante junto ao seguro-desemprego. Quanto ao Condomínio Edifício Rosa Abirached (2ª reclamada), o próprio reclamante reconheceu não ter prestado serviços àquela ré, sendo o processo extinto sem resolução de mérito em relação a ela, na forma do art. 485, VI, do CPC. A 1ª reclamada (Resincom) apresentou contestação, por meio de sua advogada Lucia Helena dos Santos Braga, OAB/SP 118.406, arguindo ausência de interesse de agir em relação à 2ª reclamada, ilegitimidade passiva, prescrição quinquenal, justiça gratuita, e impugnando os pedidos formulados. Reconheceu parcialmente a existência do vínculo e afirmou que o encerramento da empresa decorreu de circunstâncias econômicas graves, entre as quais a rescisão abrupta do contrato pelo tomador de serviços (3ª reclamada). Juntou documentos. A 3ª reclamada (Edifício Flamboyant, doravante denominada Condomínio Residencial Flamboyant), representada pelos advogados Raquel da Silva Gatto Rodrigues, OAB/SP 275.037, e Thiago Marques Rodrigues, OAB/SP 253.490, apresentou contestação arguindo prescrição quinquenal, indicando convenção coletiva diversa da utilizada pelo reclamante (Sineeds, pertinente aos empregados de edifícios e condomínios), e sustentando o cumprimento do dever de fiscalização da empresa prestadora de serviços como causa excludente de responsabilidade. Alternativamente, pugnou pelo reconhecimento de responsabilidade apenas subsidiária. Na audiência de instrução realizada em 3/9/2018, as partes prescindiam de outras provas, encerrando-se a…
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