Processo 0012000-03.2025.5.03.0178

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012000-03.2025.5.03.0178
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
26/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli RORSum 0012000-03.2025.5.03.0178 RECORRENTE: VALERIA GOMES DA SILVA RECORRIDO: COUTINHO GESTAO DE PESSOAS E DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0012000-03.2025.5.03.0178, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela obreira, porquanto próprio, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para condenar as rés, sendo a 2ª de forma subsidiária (inteligência do art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74) a pagarem os salários do período de 11/07/2025 até 5 meses após o parto e suas projeções em férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, além dos depósitos referentes ao FGTS em conta vinculada, devendo a autora trazer aos autos a certidão de nascimento da criança para a apuração precisa dos valores devidos na fase de liquidação. Invertido o ônus da sucumbência, ficam as rés condenadas ao pagamento de honorários em favor dos advogados da obreira, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação. Juros e correção monetária na forma das ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024. Custas de R$400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$20.000,00 (vinte mil reais), valor arbitrado à condenação.   DADOS CONTRATUAIS: a autora foi contratada pela 1ª ré, em 20/06/2025, para exercer a função de "AUXILIAR OPERACIONAL II", por prazo determinado, mediante salário de R$1.991,00, tendo sido dispensada em 11/07/2025 (CTPS de Id 7f5785d). VALIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO A obreira não se conforma com a r. sentença, no aspecto. Afirma que "o contrato de prestação de serviços juntado pela 2ª Recorrida (Id 0792f03 - minuta de fornecimento de mão de obra temporária), longe de demonstrar regularidade da contratação, evidencia a ingerência direta da tomadora na prestação laboral da Recorrente"  (Id 2c9edec - fls. 295). Aduz que "o instrumento contratual prevê expressamente que a tomadora controlava jornada, descanso e horas extras, exercia fiscalização direta das atividades desempenhadas, assumia responsabilidade por exames admissionais e demissionais e, inclusive, previa hipóteses de reintegração de gestante por decisão judicial" (Id 2c9edec - fls. 295). Sustenta que a 2ª ré exercia poder diretivo sobre a forma da prestação de serviços, de sorte que a pactuação de contratação de trabalhador por empresa interposta deve ser considerada inválida, reconhecendo-se a relação empregatícia diretamente com a 2ª demandada. Ademais, afirma que era ônus das rés comprovarem que a contratação de trabalho temporário se deu para substituição transitória de pessoal ou acréscimo extraordinário de serviços, encargo do qual não se desincumbiram. Acrescenta que não foram comprovados os requisitos formais para a celebração de contrato temporário, sendo certo que o contrato anexado aos autos também se encontra apócrifo. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA (Id d008fe7 - fls. 156)…

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